TJDFT - 0736299-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 13:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária para que a parte ré comprove a exclusão definitiva do registro da agravada no sistema de informações de créditos –SCR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se há contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se nota disparidade entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão nem argumentação contraditória capaz de dificultar a compreensão das razões de decidir, o que afasta a caracterização de contradição interna. 4.
Os fundamentos adotados pelos julgadores foram expressamente indicados.
Além disso, inexistem imprecisões e incertezas textuais que dificultem a interpretação do julgado.
Logo, não há obscuridade. 5.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro apontados no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
17/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:15
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:39
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736299-26.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: ELIETE GONZAGA DE SOUSA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (ID origem 206917691) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Eliete Gonzaga de Sousa, fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que a parte ré comprove a exclusão definitiva do registro da agravada no sistema de informações de créditos – SCR.
Em suas razões recursais (ID 63474438), a parte agravante afirma ter comprovado o cumprimento da obrigação na petição juntada ao ID origem 191927996.
Aduz que a parte exequente/agravada, a fim de alegar o não cumprimento da obrigação, juntou extrato completo do SCR, que evidencia apenas a existência de registros anteriores ao ajuizamento da ação, que não podem ser excluídos por serem pretéritos.
Aduz que o SCR possui um viés apenas informativo, sendo um instrumento utilizado pelo BACEN para monitoramento da atividade econômica, bem como para o próprio inscrito avaliar a evolução de sua situação financeira.
Alega que que o sistema somente pode impactar na concessão do crédito, caso a instituição financeira, analisando o histórico de dívidas, considere o cliente como um possível risco.
Afirma que as próprias instituições financeiras são as responsáveis pelas inclusões e exclusões de informações no referido cadastro.
Aduz ser impossível realizar a baixa de anotação pretérita.
Colaciona print de informação extraída do site do Banco Central no sentido de que não há possiblidade de “limpar” o histórico quanto às informações pretéritas, ou seja, a dívida continua a constar como registrada nos meses em que ela existia.
Afirma que a anotação no SCR sequer foi considerada apta a ensejar danos morais, o que evidencia ainda mais o descabimento da multa cominada.
Alega que a agravada possui diversas outras anotações.
Reafirma ser impossível que qualquer instituição financeira exclua informação pretérita e que a cominação de multa pode acarretar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Cita julgados do e.
TJSC que entende amparar a sua tese.
Alega que o agravado não comprovou a existência de anotação atual, ou mesmo posterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em descumprimento da obrigação de fazer.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a incidência das astreintes.
No mérito, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja declarada como cumprida a obrigação de fazer fixada e se afaste a incidência de penalidades vinculadas à multa cominatória.
Preparo recursal recolhido ao ID 63474447. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
O requisito de probabilidade do direito pleiteado, relacionado à verificação da possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte agravante, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual, especialmente sem oportunizar o exercício do contraditório pelo recorrido.
Para mais, diferentemente do alegado pela parte recorrente, há entendimento emanado neste e.
Tribunal de Justiça no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, o que pode perpetuar danos à parte agravada no caso de prolongamento do descumprimento indevido da determinação judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RECONHECIMENTO.
REGISTRO INDEVIDO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE E ABUSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERIFICADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado a exclusão do nome do autor da plataforma do SCR SISBACEN. 2.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), também conhecido como Sisbacen, é banco de dados de natureza pública, cuja inserção de dados é imposta por resolução normativa do Banco Central (Resolução BACEN n. 4571/17 e Circular BACEN n. 3870/17), com vistas ao acompanhamento da saúde financeira tanto das pessoas tomadoras de empréstimo como das instituições financeiras.
Possui por finalidades o monitoramento e a fiscalização das atividades de operação de crédito, além do intercâmbio de informações entre as instituições financeiras. 3. É de se destacar que o SCR apresenta informações de valores de dívidas a vencer (sem atraso), valores de dívidas vencidas (com atraso), e em situação de prejuízo.
Por isso, apresenta caráter dúplice: tanto informativo quanto restritivo.
Se de um lado é utilizado para obter informações acerca de empréstimos obtidos por pessoas físicas e jurídicas, por outro pode ser utilizado para a concessão, ou não, de crédito para quem se encontra excessivamente endividado ou em situação de prejuízo, eis que as intuições financeiras, ao realizar tal análise, além de consultar órgãos como SERASA e SPC, também consulta o SCR.
Tanto o é que é de conhecimento geral que as instituições financeiras solicitam acesso ao SCR antes mesmo da concessão de empréstimos aos consumidores. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de considerar de natureza restritiva o SCR através dos julgados: (i) Recurso Especial nº. 1.365.284, Órgão julgador: Quarta Turma Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Publicado em: 18/06/2013; (ii) Recurso Especial nº. 1.117.319, Órgão julgador: Terceira Turma Relatora: Ministra Nancy Andrighi Publicado em: 22/02/2011; (iii) Recurso Especial nº. 1.099.527, Órgão julgador: Terceira Turma Relatora: Ministra Nancy Andrighi Publicado em: 17/04/2009. 5.
Na hipótese, reconhecendo-se o caráter restritivo do sistema SCR, bem como ante o abuso ou ilegalidade verificada no caso em comento, e isso porque não comprovou o banco agravado existir qualquer débito por parte do agravante junto à instituição financeira ou mesmo que tivesse havido, a modificação da decisão agravada é medida que se impõe. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1842285, 07459788420238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, tal como expressamente disposto no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil[1], embora seja possível a execução provisória da multa cominatória, o levantamento dos valores depositados em juízo somente é possível após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente.
Anote-se, ademais, não haver qualquer insurgência nas razões do presente recurso quanto ao valor das astreintes arbitradas na origem (R$ 100,00- cem reais- até o limite de R$3.000,00 – três mil reais), quantia que se mostra razoável e incapaz de ocasionar prejuízo relevante à parte agravante, instituição financeira de grande porte.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] (...)§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) -
30/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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