TJDFT - 0704458-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0008664-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704458-56.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
D.
O.
L. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 215679214.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 04:49:36.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/10/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704458-56.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
D.
O.
L. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por H.
D.
O.
L., menor impúbere, representada por sua genitora LARISSA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, e MARIA APARECIDA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal.
Em síntese, as autoras narraram que são, respectivamente, filha e mãe do falecido André Silva Lopes, sendo suas herdeiras.
Pontuaram que o de cujos se encontrava detido no Centro de Detenção Provisória de Brasília – CDP, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva.
Esclarecerem que André estava detido no Bloco F, Ala G, Cela 10, dividindo cela com o detento Caio Henrique Batista da Silva.
Contaram que, em 11 de janeiro de 2024, por volta das 15h15min, André foi brutalmente agredido pelo detento que dividia cela com ele, sofrendo lesões gravíssimas em sua cabeça e outras partes do corpo, vindo a óbito.
Destacaram que, nos termos da ocorrência administrativa n. 1072400118, entre o acionamento do SAMU e a saída do preso da unidade prisional, o agressor foi conduzido a diversos locais, o que demonstraria que ele não apresentava lesões e afastaria a possibilidade de uma “briga” entre os internos.
Afirmaram que o de cujos foi brutalmente executado enquanto se encontrava sob a responsabilidade do Estado, por negligência do sistema prisional do Distrito Federal, que permitiu que o detento fosse reiteradamente agredido, até que os ferimentos por ele sofridos se tornassem fatais, sem intervierem para apartar as agressões e agindo de forma morosa quando do socorro do acautelado.
Ao final, requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo a cada uma delas, até o atingimento da maioridade pela menor e até o falecimento da idosa.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 193156419 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 199169812), na qual alegou que não há evidência probatória de que o evento danoso tenha decorrido de ato comissivo ou omissivo que possa ser atribuído ao Estado e que o fato danoso decorreu de ato exclusivo de um custodiado, sem que houvesse registro pretérito de rixas entre os detentos ou outros registros que impusessem medidas de afastamento.
Sustentou que todas as medidas razoáveis e cabíveis foram adotadas pela unidade prisional.
Defendeu que os agentes públicos atuaram imediatamente após a notícia de briga entre os internos, com prestação de apoio médico também imediato, inclusive com transporte de helicóptero.
Afirmou que não resta caracterizado o dever de indenizar, seja pela ausência de negligência ou desídia, seja pela ausência de nexo de causalidade com a atuação estatal.
Pontuou que é inadmissível o requerimento de pensionamento, pois não há prova de que o falecido exercia atividade laboral remunerada durante o encarceramento.
Expôs que a indenização a título de pensão deve equivaler a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, a ser rateado entre todos os autores.
Réplica ao ID 202974532, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a juntada de vídeo de segurança da instituição prisional e de decisões que comprovam que o de cujos havia informado que corria risco de morte (ID 204240143).
O Distrito Federal requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 205755063).
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial pela menor (ID 206493019).
Em 6 de agosto de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 206578353).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O ponto controverso da demanda consiste em saber se o Poder Público agiu de forma inadequada, ou não, em seu dever específico de proteção ao preso NAZÍ DIAS GOMES enquanto se encontrava sob a custódia do Estado em estabelecimento prisional, de forma a fazer surgir a responsabilidade estatal pelo acidente sofrido pelo detento.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu inciso XLIX, que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou, em seu artigo 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros.
Significa dizer que, para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa (lato sensu) dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de direito administrativo - 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: “haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato de seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
O Supremo Tribunal Federal, no Informativo 819, de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento”.
Assim sendo, é possível condenar o Poder Público a indenizar os danos sofridos.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva.
Em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, não se trata de impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia.
A responsabilidade civil estatal, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, subsume-se à teoria do risco administrativo, sendo rejeitada a teoria do risco integral.
Dessa forma, a omissão do Estado pede a comprovação de nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público possui o dever legal e a real possibilidade de atuar para impedir ou evitar o evento danoso.
O dever constitucional de proteção ao detento somente será violado quando comprovado que era possível a atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais.
Portanto, nas situações em que não seja possível a atuação do Estado para impedir o acidente sofrido pelo detento (que poderia ocorrer mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.
Acerca desses requisitos, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N.º 592.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO.
SUICÍDIO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RETRATAÇÃO. 1.
Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso. 3.
O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4.
O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia. 5.
Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. 6.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.305.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.). [grifos nossos].
Tendo esses pontos como pressuposto, observa-se que, na hipótese em comento, André Silva Lopes, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Brasília – CDP, veio a óbito, no dia 20 de janeiro de 2024, por consequência de agressões físicas advindas de outro detento, conforme certidão de óbito de ID 192757010, que apontou como causa da morte “morte encefálica; traumatismo cranioencefálico; ação contundente”.
Existem nos autos, também, informações de que o falecido, em julho de 2021 e abril de 2022, solicitou mudança de ala no estabelecimento prisional, em razão de risco à sua integridade física (documentos de IDs 204242452, 204242453 e 204242454), não havendo provas de que o pedido foi atendido pela administração do presídio.
Ademais, os depoimentos do agressor e dos policiais penais (ID 192757011) deixaram clara a ocorrência das agressões que levaram o detento à óbito.
Veja-se: VERSÃO DE CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA – AUTORIA CONHECIDA, (...) Que então os dois iniciaram uma discussão e ANDRÉ foi pra cima do interrogando e deu uma “porrada” no rosto do interrogando, do lado direito do rosto; Segundo o interrogando ANDRÉ é muito mais forte que o interrogando; Que então o interrogando entrou em luta corporal com ANDRÉ e o golpeou com vários socos; Que o interrogando levou a melhor na briga por que o pai do interrogando é instrutor de boxe, relatando o interrogando que é nascido e criado dentro de uma escola de boxe, acrescentando o interrogando que também lutou jiu jitsu por oito anos; Que o interrogando desferiu uns quarenta golpes (porradas) contra o rosto de ANDRÉ, tendo também o acertado em outras partes do tronco; Que o interrogando ficou gritando “olha o preso está passando mal, olha o preso passando mal”, para que ANDRÉ fosse socorrido; Que o chefe de pavilhão estava no pavilhão detrás e chegou muito rápido na cela em que o interrogando estava com ANDRÉ; Que ninguém mais no pavilhão gritou, acreditando o interrogando que outros presos não gritaram por socorro por que queriam ver o mal de ANDRÉ, por que ele fez dívida com todo mundo do pavilhão; Que ANDRÉ vendia a janta para comprar o almoço e vendia o almoço para comprar a janta; Que ANDRÉ não tinha dívida com o interrogando.
VERSÃO DE DIEGO JANIRO OLIVEIRA BARROS – COMUNICAMENTE, CONDUTOR FLAGRANTE, Que o declarante é Policial Penal do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; Que na data de hoje, 11/01/2024, o declarante exercia suas funções de rotina no Bloco F da Penitenciária quando, por volta das 15h05, durante vistoria na Ala H, foi retirar um interno para atendimento médico, momento em que os detentos começaram a relatar para o declarante que um interno da Ala G havia apanhado dentro da cela e estava ferido com gravidade; Que o declarante seguiu de imediato para a Ala G objetivando averiguar o que estava ocorrendo; Que na Ala G, cela 10, encontrou o interno ANDRÉ DA SILVA LOPES caído no chão desacordado, com bastante sangue na cabeça; Conforme o declarante ANDRÉ estava com a cabeça inchada e dilacerada e com um afundamento na testa; Que a cela em questão é compartilhada por ANDRÉ e outro interno, de nome CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA, o qual estava no local com a integridade física preservada; Que CAIO cumpre pena por roubo, receptação, e porte ilegal de arma; Que o declarante questionou CAIO por que ele teria agredido ANDRÉ e o mesmo relatou que agrediu ANDRÉ por que ele havia subtraído duas bermudas dele; Conforme o declarante, CAIO não estava ferido e não expressava nenhuma emoção pelos fatos, tendo dito que ''arrebentou ele mesmo''; CAIO relatou ao declarante ainda que é lutador de boxe há oito anos e que se ANDRÉ não fosse socorrido para o hospital ele iria morrer lá mesmo; Que é comum os internos chamarem atenção quando ocorrem situações como essa, porém nesse caso nenhum interno chamou a atenção da administração; Que de pronto o declarante acionou o atendimento médico e o pessoal da segurança e da inteligência; Que o Agente C.
FREITAS chegou primeiro ao local e em seguida a equipe da saúde; Que um médico que integrava a equipe de saúde constatou a gravidade dos ferimentos de ANDRÉ e informou o adjunto da Penitenciária II (Rafael Soares), o qual acionou o Corpo de Bombeiros Militares - CBMDF para prestar socorro; Que compareceram ao local duas equipes do CBMDF, sendo uma equipe terrestre e também uma aérea; Que devido a gravidade dos ferimentos, ANDRÉ socorrido de helicóptero para o Hospital de Base; Que a última informação que o declarante obteve do Hospital de Base é que ANDRÉ está com um edema grave no cérebro e ficará sob acompanhamento, sem sedação, por doze horas, para ver se ele vai reagir ou não, havendo risco de morte cerebral; Que diante dos fatos, CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA foi conduzido para esta Delegacia de Polícia; VERSÃO DE CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS – TESTEMUNHA, integra a equipe de policiais penais responsável por conduzir CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA para esta Delegacia de Polícia; Que na data de hoje, 11/01/2024, o declarante exercia suas funções ordinárias na Penitenciária II do Distrito Federal, quando, por volta das 15h40min, foi acionado via rádio pelo Policial Penal JANIRO para prestar apoio ao mesmo com urgência no Ala G, cela 10, do Bloco F; Que o declarante deu imediato deslocamento ao local dos fatos, onde chegando constatou que o interno ANDRÉ DA SILVA LOPES estava no chão da cela gravemente ferido na cabeça, sendo que o agressor seria seu colega de cela CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA; Que CAIO informou que agrediu ANDRÉ por que ele teria furtado duas bermudas dele; Dada a gravidade dos ferimentos o declarante até questionou CAIO como ele teria feito aquilo, momento em que CAIO afirmou que lutou boxe durante oito anos e que também é lutador de jiu jitsu; Que é comum que os internos da ala gritem por socorro e chamem a atenção da administração quando ocorrem fatos do gênero, porém nesse caso nenhum interno acionou a administração; Que uma equipe médica da unidade prisional compareceu ao local e constatou que os ferimentos eram graves; Que então foram acionados o SAMU e o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, comparecendo ao local uma equipe terrestre e uma equipe área do CMBDF; Que dada a gravidade dos ferimentos ANDRÉ foi entubado no local e socorrido de helicóptero pela equipe do CBMDF, sendo levado para o Hospital de Base; Que o declarante fez contato com os colegas agora, via telefone, e obteve informação que momento ANDRÉ está em coma e que os médicos desligaram os aparelhos dele para ver se ele tem reação ou se está com morte cerebral; Assim sendo, considerando que a administração do estabelecimento prisional não adotou cuidados suficientes para resguardar a integridade física do detento falecido e que a agressão ocorreu enquanto ele se encontrava custodiado, tornando o Estado obrigado a velar pela sua integridade, restaram demonstrados os pressupostos necessários para configuração do dever de indenizar. É nesse sentido o entendimento o e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE DETENTO.
DEVER DE PROTEÇÃO.
OMISSÃO DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
PENSÃO AOS FILHOS E COMPANHEIRA. 2/3 DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A atual jurisprudência do col.
Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos, bastando, para tal finalidade, perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 2.
No que concerne aos danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, como no caso dos detentos, o Estado tem o dever de garantir a integridade dos custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que dispõe: ?é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral?. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, por meio do Tema n. 591, fixou a seguinte tese: ?Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento?. 4.
No caso, apesar de não ser possível precisar a causa do trauma cranioencefálico do custodiado, ante a existência de duas versões, resta evidente que o réu não zelou pela integridade física do então detento que se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade em uma unidade prisional sob sua responsabilidade. 5.
A omissão do Estado foi determinante para o resultado morte, conforme a teoria da causalidade adequada, pois a necessidade da cirurgia sobreveio em decorrência do traumatismo cranioencefálico, provocado pela conduta omissiva do ente público. É dizer, o óbito não teria ocorrido se não fosse o comportamento negligente atribuído ao réu. 6.
Doutrina e jurisprudência entendem que, se não houver demonstração da renda auferida pelo falecido, a indenização, sob a forma de pensão, deve ser calculada com base no valor de um salário-mínimo, subtraindo-se 1/3, percentual que, de forma presumida, seria gasto com a manutenção da vítima, caso estivesse viva. 6.1.
Desse modo, na espécie, a pensão deve ser fixada em dois terços de um salário-mínimo, tendo em vista que não há informações de que o de cujus exercia atividade remunerada antes de ter sido preso. 7.
O valor fixado na origem para cada um dos filhos, a título de compensação por dano moral, é irrisório, porquanto destoa sobremaneira dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos semelhantes.
De igual modo, a quantia arbitrada em favor da companheira do falecido não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Apelação da autora conhecida e provida em parte. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1836082, Processo n. 0706842-60.2022.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Data da Publicação: 02/05/2024). [grifos nossos].
APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO.
CUSTÓDIA ESTATAL.
HOMICÍDIO PRATICADO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teoria que rege o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é a do risco administrativo, por atos comissivos ou omissivos.
Todavia, conforme assentado em voto condutor do Ministro Luiz Fux no RE n. 841.526/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 592), que trata da responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento: ?(...) é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal?. 2.
Conforme tese firmada no referido RE n. 841.526/RS (Tema 592/STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 - repercussão geral), ?em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento?.
O dever de indenizar somente será afastado quando demonstrado que o Estado nada poderia fazer para evitar o sinistro, sob pena de aplicação da teoria do risco integral. 3.
Na hipótese, para a indenização almejada pela autora, decorrente do falecimento de seu filho em unidade prisional, necessária a configuração da omissão estatal que forme o nexo de causalidade com o infortúnio em epígrafe. 4.
Dos elementos constantes do acervo probatório, constata-se que o filho da autora faleceu dentro da unidade prisional onde cumpria pena, constando da certidão de óbito como causa da morte: choque hipovolêmico e trauma torácico penetrante por instrumento cortante.
Com efeito, em 8/11/2020, durante o chamado banho de sol dos detentos, terceiro efetuou um golpe na vítima com um estoque (espécie de faca improvisada), atingindo a sua região do peito. 5.
No aspecto, impende registrar uma das condutas omissivas do Estado, a falha na fiscalização e revistas das celas e dos custodiados, revelada pela posse da arma branca pelo agressor. 6.
Infere-se que o Estado deveria atuar de forma diligente em seu múnus de manter a incolumidade física dos detentos e na positivação de seu dever eficiente de guarda e vigilância até a conclusão do encarceramento.
Por conseguinte, presente o nexo causal com o evento morte, emerge a responsabilidade estatal e a obrigação de indenizar a mãe pelos danos morais decorrentes da morte do filho. 7.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, tem-se que o valor fixado na r. sentença é adequado.
Dessa forma, inexiste razão jurídica à majoração ou à minoração pretendidas, respetivamente, pela parte ré e autora.
Precedentes. 8.
No tocante aos danos materiais, a autora não demonstrou os gastos que teve com o sepultamento e o velório do seu filho.
Isso porque as notas fiscais e contratos juntados nos autos estão em nome de terceiros e não há elementos para se afirmar que os valores foram despendidos pela requerente, o que obsta a condenação do réu ao ressarcimento, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1647290, Processo n. 0703258-19.2021.8.07.0018, Relatora: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Data da Publicação: 25/12/2022). [grifos nossos].
No aspecto, convém registrar uma das condutas omissivas do Estado, consubstanciada pela falha na mudança de ala de detento, mesmo ciente do risco à sua integridade física, o que resultou em violação ao dever de garantia da incolumidade física das pessoas reclusas em cumprimento de penas restritivas de liberdade.
Ademais, o ente público falhou com o seu dever de manter a ordem interna dos detentos.
No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do TJDFT, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Portanto, a indenização por danos morais não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Dessa forma, considerando que o óbito de parente representa relevante abalo à moral e requer reparação significativa, que represente um conforto, ao tempo em que atue como um chamado de atenção aos administradores públicos, a fim de buscarem soluções para evitar a repetição de fatos como o narrado nos autos, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das requerentes.
De acordo com o artigo 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte a indenização contempla a “a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devida, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
A primeira autora (H.
D.
O.
L.) é criança de 6 (seis) anos de idade e filha do detento morto, conforme Certidão de Nascimento de ID 192757009).
Desse modo, tem direito subjetivo aos alimentos indenizatórios, pois é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade das crianças e adolescentes e, especialmente, diante do dever de prover a subsistência dos filhos que é inerente ao próprio exercício do poder familiar. À falta de prova da renda do falecido, a pensão alimentícia deve ser calculada em função do salário-mínimo, na proporção de 2/3 (dois terços) até a data em que a filha (primeira autora) complete 18 (dezoito) anos de idade.
No que se refere ao pleito de fixação de pensão mensal a título de danos materiais para a mãe do de cujos, a autora não trouxe aos autos prova da alegada dependência econômica, apesar do argumento de que depende de auxílios governamentais e era sustentada por seu filho.
Observa-se que não há qualquer índice acerca da contribuição do de cujos, maior de idade, no sustento da mãe. É nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL INDEVIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
ENTEADA CRIADA PELO DE CUJOS.
VÍNCULO SOCIOAFETIVO COMPROVADO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, nos casos falha na prestação de serviço público, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade e dispensada a prova do dolo/culpa da Administração Pública. 2.
Em caso de morte de ente familiar, o dano moral é in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. 3.
A extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal das vítimas, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, indicam a razoabilidade da compensação por danos morais fixada em sentença. 4.
A dependência econômica entre os integrantes da família do detento deve ser comprovada, para fins de pensionamento mensal. 5.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo exame do número de pedidos formulados e da sucumbência de cada uma das partes no que tange a cada pleito, no caso de sucumbência recíproca. 6.
A relação de padrasto e enteada configura o parentesco socioafetivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade ativa por dano reflexo ou ricochete. 7.
Recurso dos autores conhecido e desprovido. 8.
Recurso da ré conhecido e desprovido.(TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1842900, Processo n. 0715565-68.2022.8.07.0018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/04/2024, Data da Publicação: 22/04/2024) [grifos nossos].
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO PELA PMERJ.
AÇÃO EQUIVOCADA DOS POLICIAIS. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES.
RECURSOS DOS LITIGANTES.
DISPARO DE ARMA DE FOGO PELOS POLICIAIS DO ESTADO DO RJ COM O RESULTADO MORTE DO FILHO DOS AUTORES EM RAZÃO DOS FERIMENTOS.
FATOS INCONTROVERSOS.
CONDENAÇÃO DOS POLICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL SOBRE O MESMO FATO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL.
PRIMEIRO APELANTE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO ESTATAL AO PENSIONAMENTO À GENITORA DA VÍTIMA.
NULIDADE RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1013, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV DO CPC/2015.
TESE REITERADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO NÃO CABIMENTO DO PENSIONAMENTO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, COM RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE SOMENTE HÁ PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA HIPÓTESE EM QUE A VÍTIMA/DESCENDENTE É MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA HIPÓTESE DE VÍTIMA MAIOR DE IDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO À EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO, COM 25 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO.
EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DOS VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO DANOSO, NÃO EXIGINDO PROVA DA SUA OCORRÊNCIA.
MORTE DE FILHO QUE CARACTERIZA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE ANTE A CAUSA DA MORTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC/73, QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, BEM COMO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS E COMPENSADOS ENTRE OS LITIGANTES.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 00109190220078190001, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020) [grifos nossos].
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar o Distrito Federal: a) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais, para cada uma das autoras, atualizado monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do fato (óbito ocorrido em 20 de janeiro de 2024); b) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora H.
D.
O.
L., no montante de 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito (20 de janeiro de 2024) até a data em que a autora completar 18 (dezoito) anos de idade, com correção monetária pela taxa SELIC, a contar da citação, valor esse a ser depositado em conta específica de sua titularidade, com autorização de movimentação pela representante legal.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao artigo 86 do CPC, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora responder por 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos e o restante caberá ao Distrito Federal.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa para as autoras beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Sentença registrada eletronicamente.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 03 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 04:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:46
Deferido o pedido de H. D. O. L. - CPF: *87.***.*80-29 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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