TJDFT - 0773460-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de HEITOR LUIZ DE SOUZA FOLGIERINI em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773460-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HEITOR LUIZ DE SOUZA FOLGIERINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEITOR LUIZ DE SOUZA FOLGIERINI em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Quanto à questão fática, os autos se encontram devidamente instruídos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Narra o autor que, no dia 12/01/2024, levou sua esposa para atendimento médico de emergência junto ao Hospital Santa Lúcia, e, ao retornar, foi multado conforme auto de infração nº KK01055725, no Setor Policial Sul, por transitar em faixa exclusiva de transportes de passageiros, sendo multa de natureza gravíssima com 7 (sete) pontos na carteira.
Assevera que o local se encontra em obras, não havendo qualquer sinalização, bem como as faixas se encontram apagadas, haja vista a reforma nas pistas.
Nesse diapasão, tendo em vista as reformas, e a falta de sinalização, defende que a multa merece ser declarada nula.
Em tutela de urgência, requereu a suspensão do auto de infração, uma vez que, por se tratar de infração gravíssima, impede o exercício da função de examinador técnico em banca de examinação de novos condutores, conforme Instrução nº 175/2023 DETRAN/DF.
A pretensão autoral é improcedente.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário.
Na hipótese, as fotografias juntadas pelo autor (ID 208297868) não se mostram aptas a comprovar a insuficiência da sinalização.
Por outro lado, a documentação juntada pelo requerido no ID 212558487 infirma a argumentação do autor trazida na inicial.
A própria imagem do veículo constante do auto de infração impugnado já demonstra que o autor trafegava em faixa exclusiva, não obstante a linha contínua visivelmente pintada no asfalto. (ID 212558487 – pág. 3) Ademais, as imagens de ID 212558487 – pág. 17 demonstram que o local se encontrava sinalizado vertical e horizontalmente, com placa indicando a faixa exclusiva à direita, em perfeito estado de conservação e visualização.
O autor deixou transcorrer o prazo da réplica e não se insurgiu contra a documentação acostada pelo órgão de trânsito.
Assim, o autor não se desincumbiu de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, não havendo substrato probatório mínimo a afastar a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Por tais razões, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/12/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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27/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 03:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HEITOR LUIZ DE SOUZA FOLGIERINI em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773460-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HEITOR LUIZ DE SOUZA FOLGIERINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor relata que é servidor público do DETRAN/DF, realizando serviços extras como examinador técnico, cujo requisito, conforme art. 2º, inciso IV, da Instrução nº 175/2023 DETRAN/DF, estabelece que o examinador não poderá possuir qualquer penalidade gravíssima no período de 12 meses.
Narra que, no dia 12/01/2024, ao levar sua esposa para atendimento médico de emergência junto ao Hospital Santa Lúcia, ao retornar, foi multado conforme auto de infração nº KK01055725, no Setor Policial Sul por transitar em faixa exclusiva de transportes de passageiros, sendo multa de natureza gravíssima com 7 (sete) pontos na carteira.
Assevera que o local se encontra em obras, não havendo qualquer sinalização, bem como as faixas se encontram apagadas, haja vista a reforma nas pistas.
Nesse diapasão, tendo em vista as reformas, e a falta de sinalização, defende que a multa merece ser declarada nula.
Pugna, em sede de tutela, “a suspensão dos efeitos da multa, podendo assim o autor participar como examinador, não sendo atribuído ao autor os pontos em sua CNH”.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
As fotos anexadas aso autos não estão datadas, não sendo suficientes para se afastar a presunção de legalidade e legitimidade da infração lavrada, atributos típicos do ato administrativo, de modo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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