TJDFT - 0703102-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JORDANIELI PONTES DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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28/02/2025 00:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 00:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JORDANIELI PONTES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:53
Outras decisões
-
23/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o instrumento particular de promessa de compra e venda entre as partes (ID Num. 187836524) e determinar a restituição das parcelas adimplidas pelos requeridos, devidamente corrigidas, pelo IPCA, com retenção das arras, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de determinar a desocupação do imóvel, em razão da existência de contrato de locação entre as partes.
Por força da sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido menos o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o reconvindo/autor a ressarcir o reconvinte/réu em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, a partir da rescisão do contrato.
Por força da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão o reconvindo, com 2/3, e os reconvintes, com 1/3, do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno o reconvindo/autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o reconvinte/réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo reconvindo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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16/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703102-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORDANIELI PONTES DA COSTA REQUERIDO: GDGILSON BARBOSA MARTINS, DANNUZI YEDA LOBO MONTEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de setembro de 2024, 09:02:17.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a GDGILSON BARBOSA MARTINS - CPF: *08.***.*55-50 (REQUERIDO), DANNUZI YEDA LOBO MONTEIRO - CPF: *09.***.*57-76 (REQUERIDO).
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20/06/2024 15:52
Outras decisões
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17/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a JORDANIELI PONTES DA COSTA - CPF: *39.***.*30-44 (REQUERENTE).
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05/03/2024 16:39
Outras decisões
-
27/02/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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