TJDFT - 0706044-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS GONCALVES FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALQUIRENE GONCALVES SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MONICA MAIA DOS ANJOS GOMES em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706044-73.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALQUIRENE GONCALVES SANTOS, LUCAS MATEUS GONCALVES FERNANDES REQUERIDO: MONICA MAIA DOS ANJOS GOMES S E N T E N Ç A Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes ao ID 209098495 e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:37
Homologada a Transação
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12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS GONCALVES FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALQUIRENE GONCALVES SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706044-73.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALQUIRENE GONCALVES SANTOS, LUCAS MATEUS GONCALVES FERNANDES REQUERIDO: MONICA MAIA DOS ANJOS GOMES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Afirmam os autores que se encontravam transitando pela via BR-483, pela faixa da direita, quando, no intuito de acessarem a rotatória situada à esquerda, foram abalroados pelo automóvel da parte demandada que, por sua vez, se situava na faixa da esquerda e não teria observado a necessária distância de segurança, dando ensejo à batida.
Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 300,00.
A ré, por sua vez, em defesa de ID204491738, confirmou que se encontrava trafegando pela via da esquerda e que, os autores, no intuito de acessarem uma saída, promoveram a transposição de faixas de forma indevida, aduzindo, assim, que a responsabilidade pelo acidente foi dos demandantes.
Formulou, ao final, pedido contraposto, requerendo a condenação dos autores ao ressarcimento dos valores gastos com o reparo de seu automóvel, na ordem de R$ 700,00 (setecentos reais).
A controvérsia se revela essencialmente fática, cujo deslinde passa necessariamente pelo descortino probatório dos fatos noticiados nos autos, sobretudo pelo cotejo entre os documentos que instruem a inicial e defesa.
A partir dos próprios relatos contidos na inicial, é possível se depreender que o sinistro ocorreu, em verdade, após o automóvel dos autores realizar uma manobra de transposição de faixa – da direita para esquerda – a fim de acessar uma saída na rotatória, conforme dimensionado na fotografia de ID204493617.
Tal saída se encontrava justamente à esquerda das faixas de rolamento, faixa esta na qual o automóvel da ré já se encontrava e ostentava preferência no fluxo de trânsito.
Tal dinâmica é compatível com os próprios relatos dos autores no tocante à disposição dos automóveis.
Assim, a partir da maior liberdade de apreciação das provas e valoração das regras da experiência comum nos feitos sob o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art.5º da Lei 9.099/95, verifico que o acidente ocorreu em via localizada em avenida de grande movimento nesta Cidade Satélite, onde a demandada estava trafegando regularmente pela pista principal (que possui trajetória unicamente reta), quando os requerentes, ao intentarem acessar a rotatória, inopinadamente, interceptaram o veículo da ré.
Muito embora os requerentes afirmem que a requerida não respeitou a distância de segurança imposta pela legislação de trânsito, constata-se, a partir das características da via e dos relatos das partes, que seria fisicamente impossível abarcar tal versão, na medida em que o automóvel da demandada estava trafegando em via de sentido reto, sem ter alterado sua trajetória.
Logo, se houve a interceptação da trajetória, foi em decorrência de manobra indevida praticada pelo automóvel dos autores que, sem a prudência indispensável à segurança de sua condução, em aberta afronta às normas de circulação e conduta consubstanciadas nos art.28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, deu causa ao sinistro.
Assim dispõe os referidos dispositivos normativos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Não subsistindo dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva dos autores, por consequência lógica, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido contraposto que, por sua vez, não suportou qualquer impugnação acerca da extensão dos valores pleiteados.
Assim, dentro de um juízo de razoabilidade, a nota fiscal de ID204493622 comprova que a demandada arcou com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para realizar os reparos devidos em razão do sinistro causado pelos autores.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto a título de danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR solidariamente os autores a indenizarem a requerida no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), devendo o valor ser corrigido com juros de 1% ao mês, a partir do desembolso, e correção monetária a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MONICA MAIA DOS ANJOS GOMES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS GONCALVES FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WALQUIRENE GONCALVES SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS GONCALVES FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de WALQUIRENE GONCALVES SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:13
Outras decisões
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13/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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