TJDFT - 0705246-03.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0705246-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERIDA (ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES).
Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Após, se o caso, ao Ministério Público.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal).
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
01/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 23:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/11/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705246-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANE NUNES RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por REQUERENTE: RAIANE NUNES RODRIGUES em desfavor de REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
A autora narra que estava em tratamento no hospital da segunda ré, custeada pela primeira ré, quando teve o tratamento interrompido antecipadamente sem qualquer justificativa.
Em reconvenção, ID 213252241, a segunda ré pugna pela condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 169.989,27, referente as despesas médicas oriundas dos tratamentos e serviços prestados.
Recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.
Ao autor para réplica e resposta ao pedido reconvencional.
Prazo: 15 dias.
Registre-se a existência da reconvenção nos dados do processo. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
24/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:19
Outras decisões
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIANE NUNES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/10/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado, a fim de que as rés sejam citadas, via sistema eletrônico - PJE, para apresentação de contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso V, do CPC. -
16/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANE NUNES RODRIGUES - CPF: *21.***.*93-16 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, convido a autora à emenda da petição inicial para que apresente comprovante quanto ao prazo do contrato com a SUL AMÉRICA, confirmando que era o plano que a assistia durante o período de tratamento em discussão.
Também deverá esclarecer o pedido de obrigação de fazer apresentado em face da SUL AMÉRICA, porquanto, aparentemente, o plano que atualmente a assiste é a UNIMED.
Prazo: 15 dias. -
04/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705246-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANE NUNES RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Conforme se depreende da inicial e do comprovante de residência acostado em ID 209106365, a parte autora é domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF.
De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu tem sede em Brasília/DF, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 22:26:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/08/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Declarada incompetência
-
28/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708650-42.2018.8.07.0018
Leane da Costa Cruz
Distrito Federal
Advogado: Rose Vane Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2018 16:21
Processo nº 0773460-22.2024.8.07.0016
Heitor Luiz de Souza Folgierini
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Lucas Henrique de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:35
Processo nº 0702212-34.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Carlos Jesus dos Santos
Advogado: Alexandre Castro Cerqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 08:00
Processo nº 0702212-34.2017.8.07.0018
Antonio Carlos Jesus dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2018 11:03
Processo nº 0705238-26.2024.8.07.0008
Natalino Pereira Marques
Claro S.A.
Advogado: Pedro Henrique Jacomelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:40