TJDFT - 0725650-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 18:15
Juntada de Ofício de requisição
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02/12/2024 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 18:15
Juntada de Ofício de requisição
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de FRANCILENE JUSTINO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCILENE JUSTINO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725650-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCILENE JUSTINO DA SILVA, MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por FRANCILENE JUSTINO DA SILVA e MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, buscam as partes autoras o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheram os requisitos para aposentadoria especial, em 18/04/2020 da primeira requerente e em 30/12/2020 para a segunda requerente. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 27/03/2024 e as autoras requerem o pagamento do abono de permanência retroativo a 18/04/2020 e 30/12/2020, respectivamente, datas em que afirmam terem preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas, de forma que passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foram os casos das partes autoras, independentemente de qualquer requerimento, deve tal benefício ser incluído nas folhas de pagamento.
O Distrito Federal já reconheceu o direito das autoras ao abono de permanência. É o que se observa nas publicações no DODF: a) de 05/02/2024, em que foi reconhecido à primeira autora FRANCILENE JUSTINO DA SILVA o direito ao abono de permanência a contar de 18/04/2020; e b) de 23/01/2024, em que foi reconhecido à segunda requerente MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ o direito ao abono de permanência a contar de 30/12/2020.
Todavia, a Administração Pública passou a pagar o abono de permanência às autoras, de forma administrativa, somente a partir de fevereiro de 2024, conforme fichas financeiras de Ids. 191423589 e 191423594, e não efetuou o pagamento dos valores retroativos.
Conforme acima mencionado, é direito das requerentes receberem os valores do abono de permanência desde o momento em que preencheram os requisitos para a aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Assim, quanto ao reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum devido, como não houve impugnação específica do requerido, acolho as planilhas de id. 191423583 e 191423584, em seus valores originários.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar às partes autoras o abono de permanência, desde quando preencheram os requisitos para a aposentadoria, da seguinte forma: a) à FRANCILENE JUSTINO DA SILVA a contar de 18/04/2020 até a implementação no contracheque (ocorrida em fevereiro/2024), a quantia de R$ 66.453,35 (sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de id. 191423583, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e abatidas eventuais quantias recebidas administrativamente; b) à MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ a contar de 30/12/2020 até a implementação no contracheque (ocorrida em fevereiro/2024), a quantia de R$ 58.447,51 (cinquenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de id. 191423584, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e abatidas eventuais quantias recebidas administrativamente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/06/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 05:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:56
Outras decisões
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01/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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