TJDFT - 0716149-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716149-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: ANDRE LARA CAMPOS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente execução foi extinta (ID 213631281) em razão do acordo entabulado entre as partes.
Noticiado o descumprimento do acordo homologado, sobreveio notícia de que o condomínio firmou acordo com a atual responsável pelas taxas condominiais devidas – que não faz parte da lide originária.
Indefiro o pedido de homologação de acordo firmado com terceiro estranho à lide (já extinta), bem como indefiro o pedido de substituição do polo passivo, ante a ausência de previsão legal para a substituição pretendida após ter sido proferida sentença de mérito nos autos.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 15:49
Indeferido o pedido de ANDRE LARA CAMPOS GUIMARAES - CPF: *73.***.*52-72 (EXECUTADO)
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16/06/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LARA CAMPOS GUIMARAES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de acordo
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716149-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: ANDRE LARA CAMPOS GUIMARAES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de id 233019624 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716149-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: ANDRE LARA CAMPOS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos, bem como planilha de cálculo, conforme id. 213631281.
Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:28
Outras decisões
-
27/03/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 17:03
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716149-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: ANDRE LARA CAMPOS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 206045183).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:48
Outras decisões
-
28/08/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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