TJDFT - 0717920-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 19:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO REGIS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO REGIS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:17
Outras decisões
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26/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO REGIS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO REGIS em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717920-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FRANCISCO REGIS EXECUTADO: HUMBERTO FERREIRA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 210666307.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
13/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717920-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: RONALDO FRANCISCO REGIS REQUERIDO: HUMBERTO FERREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208544521.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no contato telefônico em que foi citada ((63) 99281-9379) ID 105967531 nos autos do Processo nº 0714515-35.2021.8.07.0020 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Outras decisões
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26/08/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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