TJDFT - 0704716-75.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2025 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704716-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINA DANTAS PASSOS MODESTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 05:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 05:03
Outras decisões
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16/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704716-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DANTAS PASSOS MODESTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada contradição na sentença acerca do seu nome correto, Edina Dantas Passos Modesto, e não Edina Santos Passos Modesto, assim como omissão pertinente à incidência da multa cominatória por inexecução da antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, o nome correto da autora é Edina Dantas Passos Modesto e assim deve ser retificado na sentença.
A multa diária já foi cominada na decisão que antecipou os efeitos da tutela e confirmada na sentença e, uma vez descumprida, incidirá automaticamente na contagem do respectivo prazo, de modo que não há utilidade de sua repetição nos seus exatos termos.
Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir o erro material no nome da autora e que passe a constá-lo corretamente como Edina Dantas Passos Modesto.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/03/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:15
Juntada de Petição de laudo
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25/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:42
Nomeado perito
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13/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:42
Outras decisões
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704716-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DANTAS PASSOS MODESTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as situações ocorridas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; e) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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