TJDFT - 0718044-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYNARA RODRIGUES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA URGÊNCIA INDEFERIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE.
COMORBIDADES.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
CARÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
O art. 11 da Lei 9.656/1998 estipula o prazo de carência de 24 meses para as hipóteses de doença preexiste.
Todavia, conforme previsto no art. 35-C do mesmo diploma legal, tratando-se de emergência, a cobertura é obrigatória, não havendo qualquer exceção disciplinada na norma de regência. 3.
Com o agravamento da doença preexistente, no decorrer da avença, que fez surgir a emergência da intervenção cirúrgica (bariátrica), o direito ao custeio pelo plano de saúde se reveste de verossimilhança, conforme art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, ainda que o paciente se encontre em período de carência. 4.
Aplica-se o Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
21/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de THAYNARA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *55.***.*01-79 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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