TJDFT - 0772470-31.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO.
DECLARAÇÃO NEGATIVA E RENÚNCIA DE PROPRIEDADE.
EXCLUSÃO DO NOME DO ALIENANTE NOS REGISTROS DO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN e prejudicial de prescrição dos débitos de IPVA, licenciamento e multas.
No mérito, o autor afirma que restou demonstrada nos autos a prova de alienação do veículo para terceira pessoa e que o ordenamento jurídico permite a renúncia ao direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que é ato unilateral, não dependendo de aceitação de terceiros.
Pugna pela retirada do seu nome como proprietário do veículo objeto dos presentes autos. 2.
O fato relevante.
O autor alega que em 2005 vendeu o veículo para pessoa cujo nome não se recorda, tendo preenchido o CRV (antigo DUT) e transferido a posse do veículo.
Desde então, o comprador ficou responsável em efetivar a transferência do veículo e pagar quaisquer débitos, o que não foi feito, resultando em inscrição do nome do autor na dívida ativa e débitos que totalizam R$ 4.640,60.
Assim, ajuizou a presente ação declaratória negativa e de renúncia do direito real de propriedade sobre veículo automotor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legitimidade passiva do DETRAN/DF; (ii) saber se é possível a declaração negativa de propriedade e/ou a renúncia do direito real de propriedade sobre o veículo GM/MONZA SL/E EFI, placa BIN 9961.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Preliminar rejeitada. 5.
Prejudicial de mérito.
O processo tem como objeto principal a declaração negativa de propriedade e renúncia do direito real de propriedade.
Os autos não tratam de questionamentos sobre os débitos incidentes sobre o veículo.
Portanto, deixa-se de analisar a alegação de prescrição dos débitos, uma vez que não é objeto dos presentes autos. 6.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso, não há qualquer documento que comprove que o veículo foi alienado a terceira pessoa.
A simples ausência de infrações de trânsito ou não utilização do automóvel não é suficiente para afirmar que o veículo foi transferido.
E mesmo que tivesse sido vendido, são de responsabilidade das partes interessadas as medidas necessárias para transferência de propriedade, nos termos do art. 123, § 1º, e 134 do CTB.
Logo, inviável a declaração de negativa de propriedade. 7.
Também não merece procedência o pedido de renúncia do direito real de propriedade sobre veículo automotor.
Muito embora a renúncia seja uma das formas de perda da propriedade conforme previsão do artigo 1.275, II, do Código Civil, tal disposição legal não é oponível em face da Administração Pública, sob pena de o proprietário se livrar, por via reflexa, dos ônus administrativos e tributários incidentes sobre o veículo.
O fato é que o autor, na qualidade de proprietário do bem, tem responsabilidades pelos débitos incidentes sobre ele, não podendo se desonerar mediante simples renúncia da propriedade.
Ainda, mesmo que tenha realizado a venda do veículo para terceiro, o teria feito sem as devidas cautelas, deixando de comunicar a venda ao DETRAN, atraindo a responsabilidade solidária sobre os débitos que incidem sobre o veículo, nos termos do artigo 134 do CTB. 8.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Segunda Turma Recursal, “...A legislação de trânsito possui normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículo (artigos 120, 123 e 134 do CTB), assim como fixa em rol taxativo as hipóteses de baixa definitiva (Res. 11/98 CONTRAN), não havendo qualquer previsão legal para o deferimento do requerimento da autora, no qual a pretensão deduzida é de simples renúncia sem a indicação do proprietário do bem. 8.
A situação em análise esbarra na indisponibilidade do interesse público, uma vez que cabe ao Órgão de Trânsito empreender controle rígido e meticuloso sobre a propriedade dos veículos, sendo incabível o exercício de renúncia unilateral de propriedade para que o automóvel passe a circular em situação de irregularidade (sem indicação de proprietário).
A norma geral do registro de veículos automotivos visa, inclusive, garantir a segurança da população, e não pode ser mitigada para atender o interesse particular da recorrente...” (Acórdão 1838575). 9.
Portanto, correta a sentença que indeferiu o pedido de renúncia do direito real de propriedade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTB, art. 120, 123, § 1º e 134.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1838575, 0734085-48.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024. -
13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:22
Conhecido o recurso de AGAMENON MARTINS BORGES - CPF: *15.***.*76-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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