TJDFT - 0716411-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:18
Outras decisões
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716411-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos 0712869-25.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer os produtos à base de Canabidiol (1) BISALIV POWER BROAD e (2) BISALIV POWER FULL, requerido por ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo – No acórdão ID 213125242 – fl. 258 foi provido o recurso da parte autora em 15/04/2024, nos seguintes termos: DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a tutela de urgência e determinar ao Distrito Federal que forneça à agravante os medicamentos BISALIV POWER BROAD – CBD 20MG/ML – FRASCO 30ML – 48 FRASCOS/ANUAL E BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20 MG/ML, THC, conforme prescrição médica.
Inauguração da fase de cumprimento: em 14/11/2024, ID 216355451.
Início do tratamento: em 13/03/2025, ID 233519845.
II _ DA CONTINUIDADE Do sequestro autorizado em 14/01/2025 Na decisão ID 222549212, de 14/01/25, foi autorizado o sequestro de R$ 35.947,14 para a aquisição de 12 frascos de Bisaliv Bower Full e 12 frascos de Bisaliv Power Broad, suficientes para 3 meses de tratamento, conforme orçamento do fornecedor exclusivo, a empresa Thronus Group Ltda, ID 216112879.
A prestação de contas foi homologada, ID 234172707.
Do sequestro pleiteado em 19/05/2025 Na petição ID 236263072, de 19/05/25, a parte exequente formulou pedido de sequestro de verbas.
O Distrito Federal impugnou, e acrescentou que há duplicidade de pedidos de bloqueio de verbas públicas, uma vez que foi formulado o mesmo pedido no processo principal 0712869-25.2023.8.07.0018, ID 239005471.
Petição da parte exequente, ID 239416726.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte exequente a se manifestar acerca da duplicidade, ID 239764994.
Determinou-se a intimação da parte exequente, ID 241019134.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 242404968.
O Distrito Federal requereu a extinção da execução, ante a inércia da parte exequente, ID 244593517. É o relatório.
Decido. 1 _ Nesta data, em consulta ao processo 0712869-25.2023.8.07.0018 verifiquei que foi proferida, em 08/07/2025, sentença de extinção (documento anexo) em virtude da declaração da parte exequente de que a obrigação está sendo executada nos presentes autos. 1.1 _ Dê-se ciência ao Distrito Federal e ao Ministério Público. 1.2 _ Julgo prejudicado o pedido de sequestro de verbas ID 236263072, em face do transcurso do tempo e da ausência de manifestação da parte exequente. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com prescrição médica atualizada; comprovante atualizado da negativa administrativa e orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF ou na Tabela dos Planos de Saúde Privados 3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços ou dos planos de saúde privados. 3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Apresentado orçamento pela parte autora, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal cumprir a obrigação imposta na decisão judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora/prestadora do serviço, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 5 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e venham os autos conclusos.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Por economia processual, transcrevo parte da decisão ID 234172707: Não foi estabelecida condição de reavaliação no acórdão.
Contudo, nos termos do Enunciado nº 2 do CNJ: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 8 _ Ante o exposto, com fulcro no citado Enunciado, e por se tratar de tratamento de alto custo a ser fornecido/custeado pelo Sistema Único de Saúde, estabeleço a condição de reavaliação semestral pelo NATJUS. 8.1 _ Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento (13/03/2025 – portanto em 13/09/2025), A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 8.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 8.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 6 _ Na data fixada para a reavaliação, cumpra-se o determinado na decisão ID 234172707.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716411-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos 0712869-25.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer os produtos à base de Canabidiol (1) BISALIV POWER BROAD e (2) BISALIV POWER FULL, requerido por ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA.
Autos relatados na decisão ID 234172707. 1 _ Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do requerido na cota ministerial ID 239764994. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Distrito Federal, no prazo de 2 dias. 3 _ Em seguida venham os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:25
Outras decisões
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:04
Outras decisões
-
25/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716411-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos 0712869-25.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer os produtos à base de Canabidiol (1) BISALIV POWER BROAD e (2) BISALIV POWER FULL, requerido por ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA.
Declaração da empresa de exclusividade de fornecimento do produto, emitida em 21/06/2024, ID 216112878.
Autos relatados na decisão ID 219125237.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro pleiteado em 02/10/2024 e ratificado em 29/10/2024 Por economia processual, transcrevo parte da decisão ID 219125237: "(...) Na petição ID 213508630, de 02/10/2024, a parte exequente anexou documentos e requereu o sequestro de verbas (...) Foram intimados em 06/11/24 o Distrito Federal e o Secretário de Saúde, IDs 216943615 e 216971885.
O Distrito Federal assim se manifestou, ID 218084000: “Ciente do orçamento apresentado.
De acordo.” O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 218789059. (...) Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de sequestro de verbas, ID 213508630/216112875. 2 _ Em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, para indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Sem prejuízo e considerando que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior àqueles definidos no Tema 1033 do STF ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: (...) Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); (...)” (grifei) Foram intimados em 28/11/24 o Secretário de Saúde e o Distrito Federal, IDs 219217208 e 219234172.
Intimada a parte exequente, ID 219372033.
Do pedido de reconsideração formulado em 06/01/2025 Em 06/01/2025 a parte exequente formulou pedido de reconsideração e reiterou o pedido de sequestro no valor de R$ 35.947,14 para 3 meses de tratamento, ID 222026530.
Anexou novamente o orçamento da empresa fornecedora exclusiva, Thronus Group Ltda, ID 222026531.
O Distrito Federal informou, ID 222108806: “(...) Os produtos a base de Canabidiol ainda não foram classificados como medicamento pela ANVISA e por este motivo não constam na Lista de preços de medicamentos divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil.
Dessa forma, informamos que trata-se de produto que não é registrado na Anvisa e cujo preço não é regulamentado pela CMED, portanto, não há Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), não há fabricante específico para solicitação das informações quanto à prática do PMVG.
Ademais, em relação ao "valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços", informa-se que conforme consulta ao Sistema de Gestão de Materiais da SES-DF (SIS-Materiais) as últimas compras realizadas pela SESDF correspondem(...)”.
Finaliza descrevendo produto Canabidiol solução oral 200mg/ml, diverso do pleiteado, Canabidiol marca Bisaliv.
O Ministério Público ratificou sua manifestação favorável ao deferimento do sequestro, ID 222281527. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
O Distrito Federal, no ofício de ID 222108806, informou que, por não possuírem registro na ANVISA, os preços dos produtos não são regulamentados pela CMED, não há Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e não há fabricante específico para solicitação das informações quanto à prática do PMGV (ID 222108806, pg.1).
Consta também que as últimas aquisições por parte da SES/DF não foram da marca específica pleiteada pela autora, comercializada no Brasil por apenas uma empresa, conforme Declaração de Exclusividade ID 216112878. 1 _ Ante o exposto e tendo em vista a anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, acolho o pedido de reconsideração e AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 35.947,14 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) para a aquisição de 12 frascos de Bisaliv Bower Full e 12 frascos de Bisaliv Power Broad, suficientes para 3 meses de tratamento, conforme orçamento do fornecedor exclusivo, a empresa Thronus Group Ltda, ID 216112879. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.5 _ orçamento e declaração de exclusividade (atualizados) da empresa fornecedora exclusiva do produto. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 06:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 06:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:49
Indeferido o pedido de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA - CPF: *31.***.*10-00 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/10/2024 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716411-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos 0712869-25.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer os produtos à base de Canabidiol BISALIV POWER BROAD e BISALIV POWER FULL, requerido por ROSA MAIRA SANTOS ESRAELITA.
Autos relatados na decisão ID 209495145, que concedeu prazo para apresentação de emenda.
A parte exequente solicitou prazo suplementar, ID 212385943. É o relatório. 1 _ Defiro o pedido e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 1.1 _ Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para extinção. 2 _ Cumpra-se o item 2 da decisão ID 209495145, devendo ser corrigido o cadastramento: classe/cumprimento provisório; assunto/não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:10
Deferido o pedido de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA - CPF: *31.***.*10-00 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716411-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos 0712869-25.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer os produtos à base de Canabidiol BISALIV POWER BROAD e BISALIV POWER FULL, requerido por ROSA MAIRA SANTOS ESRAELITA.
Requer, ID 209445337, o sequestro de verbas no valor de R$ 117.953,70 e instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) acórdão proferido em 07/08/2024 nos autos da apelação, ID 209445342; (II) acórdão proferido em 15/04/2024 nos autos do agravo de instrumento, ID 209445344; (III) 1 (um) orçamento, ID 209445339. É o relatório.
DECIDO.
DA EMENDA À INICIAL Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando: 1.1 _ cópia integral dos autos 0712869-25.2023.8.07.0018; 1.2 _ quanto ao pedido de sequestro de verbas, deverá adequar ao procedimento aplicado às ações de saúde pública, anexando: (i) Comprovante atualizado (último mês) da persistência do descumprimento da obrigação por parte do Distrito Federal; (ii) prescrição médica atualizada; (iii) 3 orçamentos atualizados e completos; (iv) o menor orçamento deverá vir acompanhado (a) da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (b) o nome e CNPJ da empresa; endereço, telefones e e-mail da empresa; (c) número do banco, agência e conta corrente da empresa e Chave PIX; (v) em caso de fornecedor exclusivo, anexar a declaração de exclusividade com data atualizada; (vi) a petição deve constar expressamente: (a) o valor total do sequestro pretendido, correspondente ao menor orçamento apresentado, suficiente para 3 meses de tratamento (b) mencionar o cálculo da quantidade do medicamento (ex. número de comprimidos ou ampolas) correspondente ao período de 3 meses, de acordo com a prescrição do médico assistente; (c) informar se no valor pretendido está incluído eventual frete e/ou serviço de aplicação do fármaco, em caso de injetáveis/infusões. (vii) Deixo de fixar prazo quanto aos itens acima, pois a juntada de documentos para instruir pedidos de sequestro de verbas é de interesse exclusivo da parte requerente. 1.3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para extinção. 2 _ Corrija-se o cadastramento: classe/cumprimento provisório; assunto/não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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