TJDFT - 0721094-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721094-33.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI e outros Requerido: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:35:10.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI RECONVINTE: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINDO: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 242389414.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido principal e do reconvencional.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
Contudo, efetuo a correção de erro material, para constar que o valor do documento de ID 217795535, é de R$ 2.844,00 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais), e não R$ 2.884,00.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:08:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de memoriais
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de memoriais
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18/06/2025 02:49
Publicado Ata em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI RECONVINTE: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDA: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINDA: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes às gravações dos termos de depoimentos das testemunhas.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
16/06/2025 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 18:42
Outras decisões
-
16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:24
Juntada de intimação
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29/05/2025 00:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI RECONVINTE: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINDO: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito se encontra em condições de prosseguir, sendo necessário o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Com base nas manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: Qual a previsão contratual, no que concerne ao fornecimento das cantoneiras, se de metal ou de madeira; Se havia projeto técnico aprovado pelas partes e qual seria o material das cantoneias previsto neste instrumento; Se houve o cumprimento integral do contrato pela autora, especialmente no que se refere ao fornecimento das cantoneiras previstas no contrato/projeto técnico; Se os problemas verificados na execução da obra decorreram de falha na execução contratual pela autora ou de erro de montagem imputável à ré; Se a suspensão dos pagamentos pela ré foi legítima, à luz da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil; Se houve cobrança indevida de valores já quitados pela ré, conforme alegado na reconvenção.
As partes requereram a produção de provas com o objetivo de esclarecer os fatos controvertidos.
Diante da pertinência dos depoimentos para elucidar a execução contratual e os problemas ocorridos na obra, defiro a produção de prova oral.
As partes deverão apresentar, no prazo legal, seus respectivos rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, cuja data será oportunamente agendada pela Secretaria.
Designada audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes e seus respectivos patronos; Por fim, intimem-se as partes para apresentação dos rol de testemunhas no prazo legal; Cabe ao advogado dos autores informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
A análise quanto à necessidade de produção de prova pericial técnica será postergada para momento posterior à audiência de instrução e julgamento, a fim de verificar se os elementos colhidos em juízo serão suficientes para a adequada resolução da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:00:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:53
Outras decisões
-
15/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI RECONVINTE: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINDO: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré/reconvinte intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica (Id 220595451).
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:22:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:32
Outras decisões
-
12/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas reconvencionais.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento da reconvenção.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 23:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:55
Declarada incompetência
-
24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: 6 FILHOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO A autora pugna pela redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF (ID 210392932), em razão de equívoco material no endereçamento.
Assim, nos termos do art. 288 do CPC, defiro o pedido retro e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:21
Determinada a distribuição do feito
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721094-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: 6 FILHOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Não se verifica relação de prevenção entre os autos nº 0718404-31.2024.8.07.0007, que tramitaram perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, e o presente feito.
Tendo em vista que somente as microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade para demandar no polo ativo perante os Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para comprovar sua condição por meio da certidão simplificada da Junta Comercial, atualizada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. documento assinado eletronicamente -
09/09/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:31
Outras decisões
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05/09/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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