TJDFT - 0718190-98.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 17:17
Conhecido o recurso de FELIPE MARTINS PAGNEZ - CPF: *07.***.*08-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 14:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS PAGNEZ em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0718190-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE MARTINS PAGNEZ APELADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA D E C I S Ã O Interposta apelação pela parte autora (ID n. 68355331), se verifica que não foi recolhido o preparo recursal, tendo a parta autora/apelante formulado requerimento de gratuidade de justiça.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que foram recolhidas as custas iniciais, conforme ID n. 68355320.
Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, o recolhimento das custas iniciais é ato incompatível com a condição de hipossuficiência econômica declarada pela parte apelante, configurando, assim, a preclusão lógica do pedido de gratuidade judiciária.
Confira-se os seguintes precedentes deste Tribunal sobre o assunto: “PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIMITAÇÃO DA POSSIBILIDADE DESCONSTITUIÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
PROVA ESSENCIAL.
NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O recolhimento das custas iniciais é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça realizado no processo originário, caracterizando-se como preclusão lógica.
Assim, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (...) 5.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1368604, 07032625820188070019, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS CONDOMINIAIS.
COISA JULGADA.
RECONVENÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE.
DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...)6.
No caso em deslinde verifica-se que ocorreu preclusão lógica em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, pois o interesse na concessão da gratuidade de justiça esgotou-se no instante em que o recorrente espontaneamente recolheu as custas iniciais.
Pressupõe-se que o apelante, por alguma razão, entendeu que passou a ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Logo, a mencionada conduta é contraditória em relação ao pretendido reconhecimento da hipossuficiência e fator impeditivo para a concessão da gratuidade de justiça. (...) 9.
Apelação interposta pelo reconvindo conhecido em parte e desprovida.
Recurso adesivo interposto pela reconvinte conhecido e desprovido.” (Acórdão 1276071, 07026339820198070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, incabível a concessão da gratuidade judiciária à parte autora/apelante, diante da preclusão lógica verificada nos autos.
Dessa forma, intime-se o recorrente para recolher o preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 17:02:26.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:25
Outras Decisões
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06/02/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/02/2025 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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