TJDFT - 0718190-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:55
Outras decisões
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19/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:46
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718190-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARTINS PAGNEZ REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incumbe à parte autora a juntada da guia correspondente ao comprovante de pagamento anexado no ID 210716371, além do cumprimento das demais determinações de emenda proferidas pela decisão de ID 210268361, sob pena de indeferimento da petição inicial sem prévia intimação. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718190-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARTINS PAGNEZ REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao processo que tramitou perante este Juízo (Processo 0705967-16.2024.8.07.0020), no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, ainda, considerando que o benefício da gratuidade de justiça já lhe foi indeferido nos autos do processo em referência, recolher as custas iniciais desta nova ação ajuizada.
Por fim, determino a intimação do patrono constituído para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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