TJDFT - 0734568-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO LIRA ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO LIRA ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO LIRA ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734568-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO LIRA ALMEIDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por FERNANDO LIRA ALMEIDA, em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas.
Por meio do ato de ID 208789930, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial para comprovar o vínculo jurídico com a ré, o adimplemento de suas obrigações contratuais e para recolher as custas iniciais, nos termos do art. 303, §1º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela de urgência.
Contudo, a requerente veio ao feito requerer "a extinção do presente processo tendo em vista o cumprimento da Decisão Liminar", nada dizendo acerca do recolhimento das custas iniciais, condição necessária para a distribuição do feito, uma vez que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como consequência, impõe-se extinção do feito pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o seu prosseguimento.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não atendido o comando de emenda para recolhimento das custas iniciais, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2.
O atendimento parcial do comando de emenda acarreta a preclusão da oportunidade concedida ao autor, a ensejar o indeferimento da petição inicial pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento da ação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395948, 07345368920218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IINDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na hipótese.
II - Descumprida a determinação de recolhimento de custas, cancela-se a distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1042407, 07009462420178070014, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original)." Ante o exposto, com apoio no art. 290 e no art. 303, §2º, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, e, consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida.
Na forma do art. 302 do Código de Processo Civil, fica resguardado à requerida requerer a responsabilização da autora pela execução da tutela de urgência ora revogada, nestes mesmos autos.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da não formação da relação jurídica processual.
Nos termos do art. 486, parágrafo 2º, do CPC, eventual repropositura da demanda deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento ou depósito das custas do presente feito, além das custas destinadas ao novo processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734568-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO LIRA ALMEIDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo última oportunidade para apresentação de emenda, para dar cumprimento ao disposto no art. 303, § 1º, I, do CPC ou esclarecer se está requerendo a desistência da ação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734568-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO LIRA ALMEIDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão antecipatória da tutela de urgência.
Emende-se a inicial para comprovar o vínculo jurídico com a ré, o adimplemento de suas obrigações contratuais e para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela de urgência.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
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17/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/08/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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