TJDFT - 0702271-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702271-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: GLECIANE OLIVEIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte credora acerca dos resultados das pesquisas ERIDF e INFOJUD anexas.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:57:11.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GLECIANE OLIVEIRA PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:12
Expedição de Termo.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLECIANE OLIVEIRA PAIVA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de GLECIANE OLIVEIRA PAIVA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 00:16
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de GLECIANE OLIVEIRA PAIVA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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