TJDFT - 0714359-19.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714359-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA JOSE BATISTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso, consoante se observa das fichas financeiras de ID 135977257.
Outrossim, é sabido que em data recente o referido IRDR foi julgado procedente.
No entanto, a decisão ainda não foi publicada.
Assim, a fim de evitar eventual prejuízo ou tramitação ineficiente, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), com a publicação da referida decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:38
Outras decisões
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22/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2024 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:59
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:56
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
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09/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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20/12/2022 13:58
Recebidos os autos
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20/12/2022 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:57
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:57
Outras decisões
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23/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/11/2022 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:00
Recebidos os autos
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09/11/2022 15:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/10/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:38
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:28
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:28
Deferido o pedido de MARIA JOSE BATISTA - CPF: *21.***.*94-87 (EXEQUENTE).
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06/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/09/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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