TJDFT - 0704948-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a resolução do contrato locatício firmado entre as partes, em razão de vícios existentes no imóvel, não sanados tempestivamente pela ré, determinando, em decorrência, o retorno das partes ao estado anterior; b) Condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 19.143,54 (dezenove mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do CCB/02, a contar da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção (CPC, art. 86), ao pagamento das custas processuais, observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida à requerente.
Condeno a ré,
por outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, no importe de 10% do valor atualizado do débito proveniente da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Por outro lado, diante da sucumbência parcial da autora, deverá pagar honorários advocatícios em favor da ré, fixados, na forma do art. 85, § 2º, e 86 do CPC, em 10% sobre o montante de R$ 63.998, correspondente à diferença entre o valor da causa (R$ 83.141,54) e o ressarcimento determinado em favor da demandante (R$ 19.143,54), observada a gratuidade concedida.
Por outro lado, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e GEORGINA LINS DE SOUZA DE OLIVEIRA, que fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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03/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MORAIS MELO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 18 de novembro de 2024 19:19:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704948-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANABETHANIA BARROS CHAGAS, MAURICIO DUQUE DE LIMA MACHADO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE MORAIS MELO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 210036541, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 5 de setembro de 2024 15:49:04.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
05/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/08/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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