TJDFT - 0707486-16.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:33
Outras decisões
-
08/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:09
Indeferido o pedido de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA - CPF: *73.***.*37-68 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:50
Outras decisões
-
09/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:43
Outras decisões
-
21/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TREBIEN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EVA DAS DORES PEREIRA DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TREBIEN em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707486-16.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO DA CRUZ VIEIRA EXECUTADO: EVA DAS DORES PEREIRA DOS REIS, KAROLINE PEREIRA COSTA, LUIS GUSTAVO TREBIEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o requerimento do exequente, há alguns pontos que restam ser solucionados.
Primeiro, o autor deverá entranhar uma tabela discriminativa do débito, visto que cobra 80% a títulos de honorários sucumbenciais em uma execução.
Assim, deverá retirar a cobrança de honorários de sucumbência ou até mesmo contratuais, visto que cláusula 11ª do contrato de execução não confere certeza e liquidez.
Os únicos honorários que devem permanecer são os deferidos na decisão de ID 73317531.
Da mesma forma, deverá retirar a cobrança da multa de 10%, visto que se trata de execução, não existindo respaldo legal para a medida.
Observe que até o pedido de ID 92403556, o credor estava apresentando a tabela discriminativa do débito de forma correta.
Segundo ponto, observo que na decisão de ID 9466723, foi obtido R$ 32.677,31, rejeitada a impugnação da segunda executada e convertido o valor do bloqueio em penhora, estando pendente de levantamento desde então.
Assim, considerando que o valor do bloqueio já não salda o valor do débito, converto o restante da quantia bloqueada pelo SISBAJUD na decisão de ID 94667234 em penhora.
Assim, intime-se a parte executada/ devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, se for o caso, acerca da penhora no valor de R$ 2.096,46 realizada na lauda de ID 94667234, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 525, §11º do CPC.
No tocante ao levantamento do valor de R$ 30.580,85, referente a penhora efetuada na conta XP INVESTIMENTOS, de titularidade de KAROLINE PEREIRA COSTA, a parte credora deverá acostar uma tabela atualizada do débito, conforme determinado no primeiro ponto apontado a cima.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Outras decisões
-
04/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707486-16.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO DA CRUZ VIEIRA EXECUTADO: EVA DAS DORES PEREIRA DOS REIS, KAROLINE PEREIRA COSTA, LUIS GUSTAVO TREBIEN DESPACHO O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes e acessíveis por meio de consulta aos órgãos conveniados.
Não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
Ainda que fosse possível a utilização do aplicativo, cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados já existentes e disponíveis por meio do SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito pela não utilização do referido sistema.
Uma ferramenta que acessa dados já existentes, disponíveis e acessíveis dos outros sistemas.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
INFOJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
Reformulado o entendimento da Relatora.
III - A reiteração da pesquisa de bens pelo Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada parcialmente a r. decisão para deferir a pesquisa ao Infojud.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1831968, 07508669620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro, por ora, a utilização do sistema SNIPER.
Intimem-se as partes para informarem o valor da dívida e qual o valor que deve ser restituído à requerida após o bloqueio realizado pelo SISBAJUD.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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28/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TREBIEN em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de EVA DAS DORES PEREIRA DOS REIS em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:45
Outras decisões
-
20/03/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:24
Outras decisões
-
05/12/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TREBIEN em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de EVA DAS DORES PEREIRA DOS REIS em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:49
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TREBIEN em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TREBIEN em 28/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 07:44
Recebidos os autos
-
25/05/2021 07:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 08:45
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de EVA DAS DORES PEREIRA DOS REIS em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 07:52
Recebidos os autos
-
10/11/2020 07:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:15
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:15
Deferido o pedido de EDINALDO VIEIRA MEDEIROS - CPF: *73.***.*37-68 (EXEQUENTE)
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA MEDEIROS em 19/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:11
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 22:53
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:29
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2020 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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