TJDFT - 0715166-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715166-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO Requerido: REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando condenação do réu a reparar o dano moral no valor de 59 (cinquenta e nove) salários mínimos e indenizar o dano material no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda a inicial (ID 206640419).
Apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 209597458). É o relatório.
Decido.
A autora deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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