TJDFT - 0714219-61.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:09
Juntada de consulta renajud
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:52
Juntada de consulta renajud
-
18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714219-61.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: CLEUTON OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Em razão dos termos da petição, determino a baixa da penhora que recaiu sobre o veiculo ID n. 212865544, inclusive retirando a restrição lançada através do RENAJUD. 2.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito.
Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente.
Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste.
Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil.
Caso a pesquisa reste infrutífera, venham os autos conclusos para análise nos termos do art. 921, III do NCPC.
I.
Gama-DF, 7 de março de 2025 18:23:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEUTON OLIVEIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:30
Expedição de Termo.
-
24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO o desbloqueio das contas do executado realizadas no sistema SISBAJUD, que segue anexado.
Prossiga-se com as demais pesquisas de bens, a partir do RENAJUD.
I. -
05/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:10
Deferido o pedido de CLEUTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*49-20 (EXECUTADO).
-
04/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:44
Gratuidade da justiça não concedida a CLEUTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*49-20 (EXECUTADO).
-
24/07/2024 09:44
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CLEUTON OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:20
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:00
Outras decisões
-
26/10/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CLEUTON OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 04:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2022 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/12/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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