TJDFT - 0718901-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:14
Outras decisões
-
19/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:43
Outras decisões
-
04/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 08:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:38
Outras decisões
-
20/09/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718901-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANINE DE ALMEIDA MENEZES EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0718901-06.2024.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0 0715063-55.2024.8.07.0020.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Em que pese alegar ter efetuado o pagamento dos débitos ao embargado, a parte autora não juntou qualquer comprovante de depósito da garantia aos seus embargos à execução, não tendo garantido a execução integralmente.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Emende-se a inicial para: a) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Juntar aos autos documento de identidade da embargante, a fim de regularizar a representação processual; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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