TJDFT - 0735037-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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04/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O agravante sustenta a realização de descontos indevidos em seus proventos, totalizando R$ 1.289,85, sem que houvesse firmado qualquer contrato com a agravada.
Requereu a suspensão imediata dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, visando à suspensão dos descontos realizados nos proventos do agravante; (ii) verificar a existência de indícios de irregularidade ou fraude na contratação que justificariam a medida cautelar pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se comprovam, de plano, indícios de ato ilícito praticado pela agravada ou de fraude na contratação, tornando incompatível a concessão da tutela de urgência, que exige demonstração clara da probabilidade do direito. 4.
A situação relatada pelo agravante demanda dilação probatória para averiguar a possível ilicitude dos descontos, sendo inviável apreciar tais questões de forma sumária em sede de agravo de instrumento. 5.
A continuidade dos descontos desde 2020, sem qualquer contestação pelo agravante, corrobora a ausência de urgência para a suspensão imediata dos débitos, não se verificando o perigo da demora que justificaria a concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em proventos previdenciários exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de prova inequívoca de fraude ou irregularidade na contratação impede a suspensão dos descontos em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1647163, 07261798920228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 30.11.2022, DJE 14.12.2022. -
22/11/2024 15:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *72.***.*54-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735037-41.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISO JOSÉ DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, ajuizada contra CONAFER, CONFEDEREAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, indeferiu a tutela de urgência.
Na origem, o autor ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito, e informou que desde o ano de 2020 vem sendo realizados descontos em seus proventos pagos pelo INSS, em favor da requerida, com a denominação “Contribuição Conafer”.
Até o ajuizamento da ação, no total, foram 47 descontos, nos valores entre R$ 20,00 a R$ 39,53, totalizando R$ 1.289,85.
Alegou que nunca celebrou contrato com a requerida, tratando-se, possivelmente, de documentos falsos, e que os descontos são indevidos.
Requereu a tutela de urgência para que a requerida cesse de realizar os descontos em seus proventos.
Foi proferida a decisão (ID 205201166), que indeferiu a tutela, nos seguintes termos: 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Não há, contudo, a demonstração dos requisitos que autorizam a concessão da medida, em especial porque o pedido de suspensão foi protocolado na ré na data de ontem, ou seja, a ré sequer teve tempo de analisar a pretensão.
Não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões recursais, o agravante alega que é idoso, e nunca retirou extrato bancário, e somente sacava seu provento mensal.
Mas descobriu que desde agosto de 2020, os descontos em favor da agravada estão sendo realizados, e ele está proibido de utilizar uma parcela de seu provento, que é no valor de um salário-mínimo.
Aduz que nunca autorizou os descontos, e que a medida é reversível, porque os descontos podem ser restabelecidos, em caso de improcedência do seu pedido.
Requereu a antecipação da tutela recursal para a reforma da decisão para que cessem os descontos na sua aposentadoria, em favor da CONAFER, denominados “Contribuição Conafer”.
O recurso está isento do preparo, uma vez que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
A controvérsia cinge-se na suspensão dos descontos realizados nos proventos do agravante, em nome da CONAFER.
Pois bem.
Depois de consultar os presentes autos e os de origem, concluí que os documentos juntados não comprovam, de plano, que a CONAFER agiu de forma irregular, ou que houve fraude de terceiros.
Apesar de não ser possível ao agravante fazer prova negativa da contratação, eventual irregularidade na contratação ou ato ilícito de outra natureza praticado pela agravada é questão que poderá ser aferida mediante a oportunização do contraditório e da produção de provas, incompatível com a fase inicial em que o feito de origem se encontra.
Desta feita, não vislumbro probabilidade do direito do agravante, razão pela qual não se afigura prudente a suspensão do pagamento da denominada “Contribuição Conafer” sem que haja indícios de ato ilícito praticado pela agravada.
Em sentido semelhante, confira-se ementa de julgado da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RITO INCOMPATÍVEL COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURS00O IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no qual o autor pretende a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo bancário sob a alegação de fraude. 1.1.
O agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que se determine a suspensão das cobranças do suposto empréstimo fraudulento. 2.
O feito encontra-se em estágio inicial; logo, será preciso esclarecer sobre uma possível conduta ilícita da ré e sua suposta reponsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor.
Faz-se necessária a devida dilação probatória, com a finalidade de verificar as razões que teriam dado ensejo aos descontos a título de empréstimo suportados pelo requerente. 2.1.
Nesse contexto, acolher o pleito do recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 2.2.
Assim, em que pesem os fundamentos externados neste recurso, não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão agravada, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade. [...] 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1647163, 07261798920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
E, considerando que os requisitos do art. 300, caput, do CPC são cumulativos, desnecessária a análise do perigo da demora.
Observa-se, ademais, que os descontos nos proventos do agravante são realizados há praticamente quatro anos, sem que ele tenha percebido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e mantenho integralmente a decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal pela eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Intime-se a agravada na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Legal, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/08/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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