TJDFT - 0716855-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716855-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REVEL: MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
16/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716855-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REVEL: MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da alegada nulidade de citação A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, arguindo a nulidade da citação por endereçamento do mandado de citação a endereço inadequado, requerendo a reabertura do prazo de contestação.
Intimado para apresentar comprovante de endereço, em seu nome, referente ao período em que foi realizada a citação (setembro de 2024), a parte interessada acostou uma correspondência em nome de terceiro (ID 224331065), além de uma declaração própria em que afirma ter residido de favor na casa desse terceiro no período em referência (ID 224331067).
No caso dos autos, em que pese a alegação, verifico que não foi acostado nenhum comprovante de residência em nome próprio, pois os documentos acostados com a manifestação de ID 224331064 não se prestam para tanto.
Ademais, observo que o AR entregue conforme ID 211917356 não foi devolvido pelo agente de portaria do respectivo endereço diligenciado, o que denota a regularidade de seu recebimento pelo destinatário, à inteligência do art. 248, § 4º, do CPC.
Assim, ausente demonstração mínima de irregularidade no ato citatório, rejeito a alegação de nulidade da citação e mantenho a revelia decretada.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:59
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA - CPF: *55.***.*62-49 (REVEL)
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07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716855-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REVEL: MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, arguindo a nulidade da citação por endereçamento do mandado de citação a endereço inadequado, requerendo a reabertura do prazo de contestação.
Diante do noticiado, intime-se o réu a apresentar comprovante de endereço referente ao período em que efetivada a citação (setembro de 2024), no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024 13:30:45.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:15
Decretada a revelia
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23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716855-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 207087674).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:57
Outras decisões
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27/08/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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