TJDFT - 0718480-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/01/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:06
Outras decisões
-
20/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SARA GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SARA GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718480-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 211998013 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:45
Outras decisões
-
24/09/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718480-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que, ao tentar vender o veículo de sua propriedade, cujos dados constam da inicial, foi surpreendida com o resultado da consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que indicava a existência de suposto gravame decorrente de contrato de alienação fiduciária supostamente firmado por “ALDAIR SOARES DA SILVA (desconhecido), e que havia sido lançado um GRAVAME DE FINANCIAMENTO LANÇADO PELO BANCO PAN S.A, contrato formalizado no dia 06/06/2024 às 19:39hs no Estado de Minas Gerais (SNG em anexo), sem nenhuma autorização, assinatura ou negociação formalizada pela autora.” Imputa ao banco demandado a responsabilidade civil pela alegada fraude envolvendo a alienação fiduciária de veículo pertencente à autora, sem a sua autorização.
Sustenta ter sofrido danos morais.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo.” No mérito, pleiteia a confirma da tutela liminar e “a determinação de desalienação definitiva do veículo, declarando a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO fraudulento”, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e “por demais prejuízos decorrentes da presente demanda”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível, por ora, a concessão da tutela de urgência, pois a medida pleiteada é absolutamente satisfativa, o que seria contraindicado em sede de cognição sumária.
Portanto, a questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ademais, não se verifica, nos autos, a alegada urgência, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida pela autora, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) incluir no polo passivo da lide o Sr.
ALDAIR SOARES DA SILVA, o qual teria firmado o suposto contrato de alienação fiduciária com o banco demandado, considerando que eventual procedência do pedido declaratório de inexistência do referido negócio jurídico poderá atingir a esfera de direitos do suposto devedor fiduciante; b) retificar o pleito contido na alínea “e” do tópico referente aos pedidos, no intuito de limitar sua pretensão ao cancelamento definitivo do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo.
Isso porque o pleito de indenização por “prejuízos decorrentes da presente demanda” é absolutamente genérico e carente de fundamentação, o que não é admitido pela legislação processual, haja vista a necessidade de apresentar pedido certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC).
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a SARA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*99-77 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718480-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que, ao tentar vender o veículo de sua propriedade, cujos dados constam da inicial, foi surpreendida com o resultado da consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que indicava a existência de suposto gravame decorrente de contrato de alienação fiduciária supostamente firmado por “ALDAIR SOARES DA SILVA (desconhecido), e que havia sido lançado um GRAVAME DE FINANCIAMENTO LANÇADO PELO BANCO PAN S.A, contrato formalizado no dia 06/06/2024 às 19:39hs no Estado de Minas Gerais (SNG em anexo), sem nenhuma autorização, assinatura ou negociação formalizada pela autora.” Imputa ao banco demandado a responsabilidade civil pela alegada fraude envolvendo a alienação fiduciária de veículo pertencente à autora, sem a sua autorização.
Sustenta ter sofrido danos morais.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, caso esteja empregada, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, ressalvada a hipótese de isenção.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Outras decisões
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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