TJDFT - 0718230-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS SOARES GUERRA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718230-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
M.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DENIS DANTES CAVALCANTI GUERRA, TONIA MARTINS SOARES DE MELO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS SOARES GUERRA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:52
Outras decisões
-
16/06/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS SOARES GUERRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos da autora, a fim suprir a omissão apontada.
Por consequência, retifico o dispositivo da sentença proferida, para que passe a constar a seguinte redação: “Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) condenar a parte ré a autorizar a cobertura para o tratamento da parte autora, consistente na utilização do medicamento SOMATROPINA, na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde b) condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.374,22 (quatorze mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), equivalentes aos danos materiais por ela suportados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 217664566).
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.)” Intimem-se. -
19/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2025 20:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:22
Outras decisões
-
03/04/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:58
Outras decisões
-
13/03/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a autorizar a cobertura para o tratamento da parte autora, consistente na utilização do medicamento SOMATROPINA, na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 50% para cada uma delas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:19
Outras decisões
-
02/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS SOARES GUERRA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718230-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
M.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DENIS DANTES CAVALCANTI GUERRA, TONIA MARTINS SOARES DE MELO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por N.M.S.G., representada por seus genitores, em desfavor de SULAMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A., na qual pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré autorize o tratamento nos termos do pedido médico, qual seja, SOMATROPINA, conforme receituário médico acostado no ID 209009698. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O relatório médico acostado no ID 1209009696 indica precisamente o diagnóstico da autora, com o histórico de todo o tratamento já realizado.
Além disso, há precisa indicação técnica acerca da necessidade de realização/continuidade do tratamento pretendido, o qual vem alcançando o objetivo esperado.
A negativa restou comprovada a partir da manifestação da requerida constante do ID 213487921, ocasião em que alegou se tratar de medicamento de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura obrigatória.
Ocorre que o medicamento prescrito pelo médico assistente da autora é destinado ao tratamento pretendido. É o que se pode facilmente observar dos documentos que acompanham a inicial e, de suma importância, dos pareceres técnicos recentes emitidos pelo NatJus, referendando que o medicamento em questão já está inserido no SUS, diante das evidências científicas que sustentam a indicação da terapia.
O tratamento à base de SOMATROPINA, indicado à autora, cumpre, portanto, os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois, além de ter sua eficácia comprovada, é recomendado pela Conitec.
Por outro lado, a Resolução Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde - ANS, datada de 24 de fevereiro de 2021, (Anexo I), incorporou o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde.
Por fim, e não menos importante, a autora comprova que o plano de saúde garante a cobertura pretendida, conforme informações constantes do próprio sítio eletrônico do plano de saúde (ID 209008475).
Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cobertura postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou forneça o medicamento SOMATROPINA, em conformidade com o receituário médico constante do ID 209009698.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Considerando que a solicitação médica se dá por tempo indeterminado, deverá a parte autora periodicamente apresentar relatório/pedido médico atualizado diretamente ao convênio de saúde, para fins de recebimento do medicamento na quantidade necessária, evitando falta ou excesso na sua aquisição pela operadora de saúde.
Intime-se as partes e o Ministério Público.
Aguarde-se prazo para contestação. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718230-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
M.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DENIS DANTES CAVALCANTI GUERRA, TONIA MARTINS SOARES DE MELO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 209009706).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por N.M.S.G., representada por seus genitores, em desfavor de SULAMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A., pela qual pretende a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a ré autorize o tratamento nos termos do pedido médico, qual seja, SOMATROPINA, conforme receituário médico acostado no ID 209009698.
Intimada a comprovar a negativa da solicitação pretendida (ID 209411749), manifestou-se juntando o documento de ID 210283057, consistente em uma negativa de solicitação de reembolso. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os pedidos de cobertura de cirurgia, de medicamento ou de reembolso, conforme se verifica da experiência em diversos outros casos submetidos a este juízo, são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Todo o procedimento é escrito – tanto o pedido, quanto a resposta.
Nesse contexto, verifico ser prudente postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da requerida, oportunidade em que deverá adequadamente demonstrar as razões da demora e/ou negativa para a solicitação vindicada, prestando os esclarecimentos necessários.
Portanto, intime-se a requerida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos acima estabelecidos, mediante juntada da documentação correspondente, devendo a Secretaria atentar-se para, tão logo seja juntada a manifestação nos autos ou transcorrido o respectivo prazo, remeter os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência pendente.
No mesmo ato, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:03
Outras decisões
-
09/09/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718230-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
M.
S.
G., DENIS DANTES CAVALCANTI GUERRA, TONIA MARTINS SOARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cadastramento das partes indicadas no polo passivo da demanda, diligência não observada pelo advogado quando do ajuizamento da ação.
Cadastre-se apenas a menor no polo ativo da lide, haja vista que seus genitores apenas constam como representantes legais.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Indefiro o pedido de preferência na tramitação dos autos, tendo em vista que a situação narrada não se insere nas hipóteses do artigo 1.048, do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência oficial e atual em nome de um dos representantes da parte autora; Deverá ser acostado algum documento que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais; 3) apresentar a negativa formal do plano de saúde, ou a comprovação de que a solicitação foi devidamente encaminhada à parte ré (com indicação da data e comprovação de recebimento), de modo a embasar o interesse processual na demanda – seja pela negativa, seja pelo decurso de tempo sem resposta, pois o que consta dos autos é uma suposta negativa de reembolso.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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