TJDFT - 0723632-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723632-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PAULINO FERREIRA CONSTRUCAO LOCACAO E TRANSPORTE EIRELI - ME REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 215280223 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo. .
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:30:57.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
24/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:18
Homologada a Transação
-
16/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO PAULINO FERREIRA CONSTRUCAO LOCACAO E TRANSPORTE EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723632-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PAULINO FERREIRA CONSTRUCAO LOCACAO E TRANSPORTE EIRELI - ME REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 210261195, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 211561407).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 210261195.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723632-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PAULINO FERREIRA CONSTRUCAO LOCACAO E TRANSPORTE EIRELI - ME REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por FLAVIO PAULINO FERREIRA CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI - ME em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte autora ter firmado negócio jurídico com a requerida, consistente em locação de equipamentos, do qual teria sido extraída nota fiscal, no valor de R$ 21.940,00 (vinte e um mil novecentos e quarenta reais), com vencimento em 07/07/2019.
Afirma, contudo, ter havido o inadimplemento pela parte ré, que, após transação, somente teria adimplido o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), resultando em débito que, em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação, alcançaria o importe de R$ 17.487,55 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Requereu, assim, sua condenação ao pagamento do referido valor, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 199930067 a ID 199958617.
Devidamente citada, a ré ofertou tempestiva contestação (ID 206214568), na qual, preliminarmente, defendeu a configuração da ilegitimidade ativa da requerente, ao argumento de que o negócio teria sido entabulado com pessoa jurídica diversa.
Outrossim, arguiu prejudicial de mérito, fundada na prescrição, sustentando que, por ocasião do ajuizamento da ação, se acharia exaurido o prazo quinquenal que reputa aplicável à espécie.
Quanto ao mérito, asseverou a inexistência de suficiente comprovação do lastro obrigacional, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Instruiu a contestação com os documentos de ID 206214570 a ID 206214573.
Réplica em ID 209007115, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos, não tendo as partes, ademais, postulado a produção de qualquer acréscimo.
No que tange à ilegitimidade ativa aventada, o questionamento não comporta acolhida.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à titularidade do crédito pela requerente, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão condenatória.
A preliminar agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que tange ao questionamento prejudicial, fundado na prescrição, tampouco comporta acolhida.
Isso porque, cuida-se de ação de cobrança, fundada em obrigação líquida, consignada em documento escrito, de modo que a prescrição se faz regida pelo prazo quinquenal estatuído pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por sua vez, observa-se que, independentemente do vínculo contratual antecedente, a obrigação encontra origem documental na nota fiscal acostada em ID 199958601, emitida em 28/06/2019, com vencimento originário em 07/07/2019, fato não refutado pela requerida em contestação, ao passo em que a demanda veio a ser ajuizada em 12/06/2024.
Nesse contexto, verifica-se que a demanda veio a ser proposta anteriormente ao exaurimento do prazo prescricional ao qual estaria subordinada a prescrição, não se vislumbrando, portanto, óbice ao exame meritório.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial arguida.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes, ainda, os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A requerida arvora sua resistência no fato de que não haveria nos autos documentos suficientes à demonstração da efetiva prestação dos serviços geradores da obrigação, para além da ausência de titularidade do crédito pela demandante.
Contudo, no caso em exame, restou acostado aos autos o documento de ID 199958601, consistente em nota fiscal (nº 119), que discrimina os serviços, designando a requerente como prestadora (e, portanto, credora da obrigação pecuniária) e a demandada como beneficiária/devedora, constituindo, para os fins do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, prova dos fatos constitutivos do direito vindicado.
Para além, consta dos autos ainda o documento de ID 199958609 (pág. 1), no qual se faz consignada expressa tratativa entre as partes, por meio de e-mail institucional da demandada ([email protected]), acerca da obrigação estampada na referida nota fiscal (nº 119), tendo sido apresentado, ainda, comprovante do pagamento, pela ré, da primeira das parcelas acordadas (ID 199958609 – pág. 9).
Tais elementos, por certo, corroboram a oponibilidade da obrigação à requerida, que teria por credora a requerente, emitente de nota fiscal de ID 199958601.
Nesse contexto, comprovada a existência do negócio jurídico (contrato oneroso), seria imposto à parte ré, por força do art. 373, inciso II, do CPC, para o fim de desconstituir a obrigação encetada, o ônus de comprovar a sua tese de resistência, ou seja, de evidenciar, por elementos probatórios igualmente idôneos, a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado.
Entretanto, em sede de contestação, a requerida se limitou a, de forma genérica, defender a inexistência de suficiente prova dos serviços, que, conforme pontuado, veio aos autos nos elementos documentais carreados em instrução pela demandante, deixando, com isso, de expor, de forma minimamente especificada, os fatos e fundamentos que poderiam consubstanciar obstáculo à exigibilidade do crédito.
Por certo, diante da natureza dos serviços prestados pela autora, seria, em tese, admissível a oposição ao pagamento, em consequência de eventual ausência de correspondente contrapartida negocial.
Não se trata, contudo, de direito meramente potestativo, tampouco de prerrogativa infensa à detida análise judicial, em caso de discordância entre as partes contratantes.
Reconhece-se, pois, à luz do ônus da prova instituído pelo art. 373 do CPC, que os serviços teriam sido efetivamente recebidos e aproveitados pela contratante, circunstância que impõe, à requerida, o inafastável dever de pagamento dos valores faturados ao fornecedor.
Assim, apresentada, pela parte autora, conforme já reconhecido, prova escrita do fornecimento dos serviços, e, à míngua de qualquer argumentação obstativa que se mostre fundada em elementos concretos e objetivamente sindicáveis, não pode comportar acolhida a resistência oposta à pretensão.
No que se refere à quantificação da obrigação, observo que se absteve a requerida de impugnar, de forma especificada, os valores ou os termos de vencimento indicados, pela autora, em seu demonstrativo contábil (ID 199958613), fazendo presumir, no que se refere a tal elemento de evolução da dívida, a adequação dos parâmetros adotados (CPC, art. 341).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 17.487,55 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 13/06/2024, dia imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos que instruem a peça de ingresso (ID 199958613), evitando-se a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723632-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PAULINO FERREIRA CONSTRUCAO LOCACAO E TRANSPORTE EIRELI - ME REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:30:14.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
28/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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