TJDFT - 0777181-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:32
Deferido o pedido de ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO - CPF: *28.***.*04-15 (REQUERENTE).
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10/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAGIC TRAVEL TOUR TURISMO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777181-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, MAGIC TRAVEL TOUR TURISMO LTDA, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 221615933, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777181-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, MAGIC TRAVEL TOUR TURISMO LTDA, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
No que se refere à arguição de ilegitimidade passiva arguida pela companhia aérea, a qual seria responsável apenas pelos valores relacionados ao aéreo adquirido, a questão envolve o mérito da demanda e será, portanto, por ocasião deste enfrentado.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das demandadas.
Ilegitimidade ativa Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a autora que precisou cancelar o pacote turístico que adquiriu e pagou, mas não teria recebido o ressarcimento correspondente ao pacote, motivo pelo qual constam as partes demandadas no pólo passivo desta demanda.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO em desfavor de COPA AIRLINES, MAGIC TRAVEL TOUR TURISMO LTDA e TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral a autora adquiriu pacote turístico com as agências requeridas, em voo que seria operado pela companhia aérea requerida.
Sustenta que o valor total pago pela viagem foi de R$ 32.308,61 (trinta e dois mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos).
A princípio, a data estimada da viagem ocorreria em setembro de 2022.
Entretanto, por motivos particulares, fez-se necessário remarcar todo o pacote, que incluía passagens aéreas, hospedagem, aluguel de carro e bilhetes de parques.
Novamente, teria sido agendada nova data para a viagem, no período compreendido entre 16 e 27 de março de 2023.
Mais uma vez, motivada por razões pessoais, foi necessário remarcar a viagem.
A autora informa que em todas as remarcações teve de pagar uma multa à empresa aérea, assim como a diferença tarifária havida entre os bilhetes.
A autora informa que chegou a tentar realizar a viagem em outras datas, contudo a diferença no valor dos bilhetes não poderia ser arcada pela autora.
Por fim, houve uma última tentativa de realizar a viagem, com pedido de data de embarque em 30 de agosto de 2023 e retorno em 05/09/2023.
Contudo, não foi possível a remarcação, pois foi comunicada que a data limite para finalização da viagem seria 01/09/2023.
Afirma que não efetuou a viagem e as requeridas, até o momento, apenas realizaram o ressarcimento da quantia de R$ 6.151,00, embora a autora já tenha efetivado o pagamento do montante citado.
Entende que a retenção dos valores é abusiva e pretende o ressarcimento do valor remanescente já pago, sem acréscimo de multas e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Regularmente citadas, a requerida COPA AIRLINES defendeu que a política da tarifa sempre esteve disponível à consumidora e que os reembolsos são praticados em estrita conformidade com a tarifa escolhida no momento da compra dos bilhetes.
Defende que sua responsabilidade se restringe ao valor correspondente aos bilhetes aéreos e que a questão posta em análise não enseja o reconhecimento de indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A requerida TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A sustenta que as políticas de reembolso são estabelecidas pelo fornecedor direto e são informadas à consumidora no momento da aquisição do pacote, além de constar das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Afirma que atua como mera intermediária na contratação do pacote turístico desejado e que o serviço foi prestado de forma escorreita.
Defende que não há direito à indenização material pretendida e que não há danos morais ocorridos na espécie.
Pugna, então, pela improcedência do pedido autoral.
A requerida MAGIC TRAVEL afirmou que o motivo do cancelamento foi a aquisição, pela autora, de outro pacote de viagem para a sua filha, e a impossibilidade de manter os dois pacotes.
Portanto, teria havido ingerência da autora no manejo dos seus recursos, o que foge da alçada da empresa de turismo e inviabiliza o pedido de devolução dos valores.
Afirma que o montante de R$ 18.688,16 foi destinado exclusivamente ao pagamento do transporte aéreo, de tal sorte que o saldo restante referente a outros itens do pacote é de R$ 13.620,45.
Afirma que no que diz respeito à devolução do valor dos ingressos, há taxas operacionais que decorrem do processamento das transações, e são portanto legítimas e aplicáveis.
A agência informa ainda que, no que diz respeito ao aluguel do carro, foi providenciada a locação de um veículo na cidade do Rio de Janeiro, pois esta já se encontrava em viagem.
Afirma que as informações foram prestadas de forma clara e que não há qualquer culpa da agência em relação ao ocorrido, pois sempre agiu com transparência e responsabilidade.
Sustenta a agência, ainda, que por ocasião do primeiro pedido de remarcação, a autora foi devidamente informada do prazo para utilização dos bilhetes aéreos, bem como que eventuais multas poderiam ser aplicadas, e que não possui gerência sobre essas multas.
Defende, assim, que inexistem falhas na prestação dos seus serviços e que o pleito autoral improcede, tanto quanto aos danos materiais como aos danos morais.
Pois bem.
Embora a situação em tela diga respeito à aquisição de pacote turístico, portanto envolvendo a contratação simultânea de diversos serviços: transporte aéreo, hospedagem, aluguel de carro, transfer e bilhetes de parques temáticos, é necessário realizar uma distinção, no sentido de que a companhia aérea responda pela não devolução dos bilhetes aéreos e as corrés, por sua vez, pelos demais serviços contratados.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação na legalidade da conduta das empresas requeridas, no tocante à retenção de valores referentes a pacote turístico não utilizado em sua totalidade, e se essa conduta possui potencialidade lesiva suficiente para ensejar indenização por danos morais. É fato incontroverso que a viagem não se realizou por vontade livre e deliberada da própria autora, motivada por razões particulares.
Entretanto, considerando que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação jurídica, por expressa disposição legal nesse sentido, esse deve ser protegido da aplicação de regras contratuais e obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem em risco o consumidor, em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade, por inteligência do disposto no Art. 51, IV, CDC.
Passo à divisão relativa às responsabilidades, no que toca ao serviço de transporte aéreo, de responsabilidade da companhia aérea requerida, COPA Airlines, e os demais serviços contratados, de responsabilidade das agências de turismo requeridas.
Do contrato de transporte aéreo Está comprovado nos autos que, acerca do contrato de transporte aéreo, a autora pagou a quantia de R$ 18.557,72 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).
No que diz respeito aos bilhetes aéreos, a autora não foi ressarcida em quaisquer valores.
Entretanto, a retenção integral do valor relacionado ao transporte aéreo importa em enriquecimento ilícito da companhia aérea, e não se admite.
Contudo, a devolução integral dos valores pagos também não é minimamente razoável, pois é de responsabilidade integral da autora a não utilização do pacote, por razões estritamente pessoais e sobre as quais a companhia aérea não detém qualquer tipo de gerência.
Assim, com apoio no Art. 6º da Lei 9.099/95, segundo o qual o juiz deve tomar a decisão que considerar mais justa e equânime, levando em conta os fins sociais da lei e as necessidades do bem comum, entendo que é razoável a imputação de uma multa de 20% incidente sobre o valor pago pelos bilhetes, devendo ser restituído à autora o remanescente.
Portanto, dos R$ 18.557,72 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) pagos pela autora pelo transporte aéreo não utilizado, deverá ser retido pela companhia aérea a quantia de R$ 3.711,54 (três mil, setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) e devolvida, portanto, a quantia de R$ 14.846,17 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos).
Esse valor deverá ser restituído exclusivamente pela requerida COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION, por ser a parte que lhe caberia no contrato não executado.
Das devoluções dos valores relativos aos demais serviços que integram o pacote A autora informa que em relação ao pacote em questão, já foi restituída na quantia de R$ 6.151,00 (seis mil, cento e cinquenta e um reais).
Considerando-se o valor total pago pelo contrato, de R$ 32.308,61 (trinta e dois mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos) e abatido o valor relacionado aos bilhetes aéreos (R$ 18.557,72) e ao que já foi restituído à autora (R$ 6.151,00), a controvérsia se resolve com a definição relacionada à restituição da quantia de R$ 7.599,89 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
A requerida MAGIC TRAVEL informou que parte do valor residual já fora restituído, com a substituição das diárias de locação de automóvel na viagem não realizada pelas diárias efetivamente usufruídas pela autora em outra viagem, fato que a autora também não contesta.
No que diz respeito ao valor remanescente do contrato, resta às requeridas TREND VIAGENS e MAGIC TRAVEL a devolução do valor mencionado, com uma multa de 20% sobre a quantia, considerando, mais uma vez, que foi a autora quem deu causa à não realização da viagem.
Logo, do valor que remanesce do contrato, R$ 7.599,89 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) deve a requerida abater 20% de multa pelo cancelamento, portanto, R$ 1.519,98 (mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) e restituir à autora a quantia de R$ 6.079,91 (seis mil e setenta e nove reais e noventa e um centavos).
Esse valor deverá ser restituído, solidariamente, pelas requeridas TREND VIAGENS e MAGIC TRAVEL.
Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, não há nenhuma razão que fundamente seu acolhimento.
Não há defeito na prestação dos serviços por parte de quaisquer das requeridas que enseje o pleito indenizatório vindicado.
Em verdade, toda a celeuma ora analisada somente ocorreu porque a autora não conseguiu efetivar a viagem, em mais de uma oportunidade, sem que essa situação seja de responsabilidade de quaisquer das demandadas.
Portanto, a devolução dos valores, nos moldes suficientemente delineados, é suficiente à satisfação do bem da vida pretendido, sem importar em enriquecimento ilícito por quaisquer das partes litigantes.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a rescisão do contrato de viagem firmado entre as partes, por desistência voluntária da demandante, com a devolução das quantias a seguir discriminadas b) condenar a parte requerida COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION ao reembolso do valor pago pela parte requerente, com multa de 20% sobre o total, portanto R$ 14.846,17 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), com incidência de correção monetária a partir de 01/09/2023 e juros de 1% ao mês contados da citação, nos termos do Art. 2º da Lei 14.905/2024 e; c) condenar as requeridas TREND VIAGENS e MAGIC TRAVEL, solidariamente, ao reembolso do valor pago pela parte requerente, com multa de 20% sobre o total remanescente, abatido o valor já recebido pela requerente a título de reembolso, portanto R$ 6.079,91 (seis mil e setenta e nove reais e noventa e um centavos), com incidência de correção monetária a partir de 01/09/2023 e juros de 1% ao mês contados da citação, nos termos do Art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MAGIC TRAVEL TOUR TURISMO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0777181-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, MAGIC TRAVEL TOUR TURISMO LTDA, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MAGIC TRAVEL TOUR TURISMO LTDA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:42:56. -
13/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0777181-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, MAGIC TRAVEL TOUR TURISMO LTDA, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0hJDk6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024 13:02:23. -
03/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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