TJDFT - 0734366-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734366-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora que, em fevereiro de 2024, identificou lançamentos de compras sequenciais sucessivas de valores consideráveis em favor de desconhecidos, realizadas por meio de seus cartões de crédito OURO CARD MASTERCARD BLACK (final 9517) e OUROCARD VISA (final 0233).
Relata que os beneficiários dessas compras foram identificados nas faturas como sendo ROSANGELA – OSASCO, WESLEY e SEBASTIÃO IVO DIAS, sendo que o valor somado das transações alcança a quantia de R$ 109.499,97 (cento e nove mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Relata ter contestado essas transações junto à sua gerente pessoal de investimentos, Esther Madruga, no entanto recebeu a resposta de que as transações seriam legítimas, que provavelmente se refeririam a tratamento dentário realizado pela autora ou que os cartões de crédito teriam sido utilizados por pessoa de sua convivência pessoal e familiar.
No que concerne à identificação dos beneficiários dessas transações, afirma ter sido advertida de que essas informações apenas poderiam ser fornecidas à autora mediante ordem judicial.
Informa que o pedido de apresentação das informações foi indeferido anteriormente, nos autos nº 0718194-95.2024.8.07.0001, ID nº 207753774, e que ajuizou notificação judicial contra o Banco do Brasil, porém a petição inicial foi indeferida, nos autos nº 0718218-26.2024.8.07.0001.
Fundamenta, com base no art. 156, do Código de Processo Penal, a necessidade de intimação do preposto da parte ré para que apresente as informações sobre os titulares das máquinas de cartão nas quais foram realizadas as supostas transações de compras não reconhecidas, máquinas estas identificadas na fatura dos cartões pelos nomes: - ROSANGELA OSASCO - WESLEY - SEBASTIÃO IVO DIAS, bem como para que apresente o registro, data e geolocalização das transações contestadas.
Decido.
A partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que os extratos das faturas de cartão de crédito apresentadas aos Ids nºs 207753774 e 207753770 se encontram ilegíveis.
Também se encontra ilegível o documento de identificação da parte autora apresentada ao ID nº 207753758.
A procuração pública outorgada à Enedina Fernandes Queiroz foi apresentada de forma incompleta, faltando a primeira página do documento, consoante ID nº 207750930 – páginas 1 a 3.
Tampouco foi apresentado documento de identificação de Enedina.
Verifico que a parte autora ajuizou ação cautelar inominada criminal, que tramitou perante a 8ª Vara Criminal de Brasília, sob o nº 0718194-95.2024.8.07.0001.
Da leitura do boletim de ocorrência registrado pela autora e apresentado ao ID nº 207753767, constatei a informação de que a referida ação cautelar inominada foi indeferida, diante da necessidade de boletim de ocorrência prévio, “ainda que não sabidos os responsáveis pela evasão de valores, assim como pela prescindibilidade do procedimento por entender, contrariamente aos fatos, que o banco teria suspendido as cobranças quando notificado pela titular”.
A causa de pedir apresentada pela parte autora em sua exordial é fundamentada nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal.
Lado outro, a partir de consulta realizada no sistema do Pje, verifiquei que a parte autora distribuiu duas ações pelo procedimento comum cível em desfavor do banco réu, e relatou os mesmos fatos e requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos valores contestados, conforme processos nºs 0718031-18.2024.8.07.0001 e 0768024-82.2024.8.07.0016, distribuídos, perante a 2ª Vara Cível de Brasília.
Constatei, ainda, que a autora distribuiu outras 2 notificações/interpelações judiciais, sob os nºs 0718218-26.2024.8.07.0001 e 0718218-26.2024.8.07.0001, respectivamente, perante a 20ª e a 10ª Varas Cíveis de Brasília, em desfavor do banco réu, relatando de igual modo os mesmos fatos.
Nesses autos, a parte autora requereu a apresentação de informações das máquinas de cartão de crédito que teriam realizado as transações impugnadas, assim como data, endereçamento (IP), bem como o fornecimento de informações quanto aos seus respectivos titulares.
Impende registar que todas essas ações foram extintas sem a resolução do mérito, ante o não atendimento das determinações de emendas à inicial.
Ultrapassadas essas informações, determino a intimação da parte autora para que esclareça o seu pedido e causa de pedir, visto que se encontra fundamentado com base no disposto no art. 156, do CPP.
Caso pretenda o prosseguimento nos referidos termos, o feito será redistribuído à 8ª Vara Criminal de Brasília, visto à prevenção identificada com os autos nº 0718194-95.2024.8.07.0001.
Caso pretenda o prosseguimento do feito perante Juízo Cível, deverá apresentar emenda à inicial, em substituição à peça de ingresso, com a devida fundamentação legal, em conformidade ao disposto no art. 319, inciso III, do CPC.
Nesse caso, deverá apresentar manifestação quanto à existência de prevenção em relação às ações anteriormente ajuizadas por ela, visto a identidade de partes, causa de pedir e similitude de pedidos.
Por fim, deverá apresentar cópia da procuração indicada ao ID nº 207750930, a reprodução das cópias legíveis dos documentos indicados nos Ids nºs 207753774, 207753770 e 207753758.
Por fim, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria para que retifique provisoriamente o valor da causa para R$ 109.499,97 (que corresponderia ao valor das transações impugnadas pela parte autora), bem como retifique a classe judicial para procedimento comum cível, até que a parte autora atenda as determinações de emenda à inicial.
Promova-se, também, o descadastramento do segredo de justiça atribuído aos autos, uma vez não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/09/2024 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734366-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para prestar esclarecimentos, a requerente quedou-se inerte.
Em detida análise, resta evidente que a medida pleiteada objetiva a exibição de documentos a ser processada em uma vara cível, conforme fixado anteriormente.
Nesse contexto, reconheço a incompetência desse Juízo e determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Por tratar-se de pleito cautelar, redistribua-se independentemente de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 12:13
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/09/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:14
Outras decisões
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09/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734366-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que parece, houve a distribuição equivocada desta cautelar nesta vara criminal, posto que se trata de cautelar de exibição de documentos, a ser processada em uma vara cível.
Por outro lado, ao que parece, há a prevenção do Juízo por onde tramitou a inicial distribuída sob o n. 0718194-95.2024.8.07.0001.
Deste modo, intimo a parte autora a apresentar a cópia da inicial de referido processo e da decisão que indeferiu a inicial, em 5 dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Outras decisões
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27/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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