TJDFT - 0734451-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 17:39
Conhecido o recurso de SERGIO DO VALE PEREIRA - CPF: *43.***.*17-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:55
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734451-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO DO VALE PEREIRA contra a decisão que indeferiu o reconhecimento da incompetência para processar o cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES.
O agravante sustenta que, com a criação da Circunscrição de Águas Claras, por meio da Resolução n. 1/2016, a competência para processar e julgar os litígios da região administrativa de Vicente Pires/DF passou a ser do Juízo daquela circunscrição, o que atrairia a nulidade dos atos processuais realizados perante o Juízo de Taguatinga/DF.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução e a anulação de todos os atos processuais praticados desde a entrada em vigor da Resolução n. 1/2016, com o reconhecimento da competência do Juízo de Águas Claras para julgar a execução.
Preparo dispensado, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
No caso em tela, o processo já se encontrava em trâmite no Juízo de Taguatinga antes da criação da Circunscrição de Águas Claras, aplicando-se, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme o artigo 43 do CPC.
Além disso, o artigo 4º da Resolução n. 001/2016, que criou a referida circunscrição, veda expressamente a redistribuição de processos para as novas Varas criadas, em conformidade com o artigo 70 da Lei n. 11.697/2008.
Ademais, em primeira análise, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os atos processuais praticados até o presente momento observam a legalidade e regularidade, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 48, CPC).
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ).
PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO.
ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 1, DA COLENDA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43, CPC/2015).
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A norma inserta no art. 48 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2.
A competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual.
Observância do enunciado da súmula 33 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
A redistribuição de processos para as Varas criadas e instaladas na Circunscrição Judiciária de Águas Claras viola expressamente o disposto no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o art. 4º da Resolução nº 01, de 08 de janeiro de 2016, da Colenda Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, bem como fere o princípio da perpetuatio jurisdiciotinis (art. 43 do CPC). 4.
Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que proposta a abertura do inventário não coincida com o último domicílio do de cujus, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa, devendo ser respeitado o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4.
Conflito conhecido e provido, para declarar competente o Juízo Suscitado.
Unânime. (Acórdão 1010032, 20160020352629CCP, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 2ª C MARA CÍVEL, data de julgamento: 27/3/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Pág.: 111-118)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/09/2024 23:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734451-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO DO VALE PEREIRA contra a decisão que não reconheceu a incompetência do Juízo para processar o cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES. 2.
Em consulta aos autos principais, verifica-se o pedido de desistência formulado pelos arrematantes do imóvel em discussão nos autos (ID 208323336 na origem), o que afeta diretamente os pedidos formulados neste recurso (item "c" do ID 63054359 - Pág. 5).
Desse modo, intime-se a parte agravante para ciência e manifestação, nos termos do artigo 933, caput, do Código de Processo Civil. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte agravante comprovar documentalmente a presença dos requisitos legais da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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