TJDFT - 0735777-93.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CUNHA FREIRE JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Princípio da relatividade dos contratos.
Correção monetária.
Denunciação da lide.
Conexão.
Impossibilidade de devolução do cheque.
Recursos não providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o primeiro réu e julgando improcedentes os pedidos deduzidos contra o segundo e terceiro réus.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se devem ser incluídos na condenação, de forma solidária, os réus excluídos pela sentença; (ii) estabelecer se a correção monetária deve ser aplicada conforme o INPC desde a data do desembolso de cada quantia; (iii) definir se deve haver denunciação da lide; (iv) definir se há conexão com outro processo; e (v) analisar a impossibilidade de devolução de cheque.
III.
Razões de decidir 3.
Em respeito ao princípio da relatividade dos contratos, terceiros que não integram a relação contratual não podem ser por ela afetados. 4.
Após 29/08/2024, a correção monetária deve seguir a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 5.
Conforme o Enunciado de Súmula nº 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 6.
Não havendo vínculo contratual ou previsão legal que justifique a obrigação de indenizar, não há que se falar em denunciação da lide. 7.
A impossibilidade de devolução do cheque deve ser devidamente demonstrada, sendo insuficiente a mera alegação de perda da cártula.
IV.
Dispositivo 8.
Apelos não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 e 125, II e § 1º; CC, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0727672-67.2023.8.07.0000, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 20/03/2024; TJDFT, APC 0745749-58.2022.8.07.0001, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 05/02/2025; TJDFT, APC 0706609-65.2023.8.07.0006, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Rel.
Designado Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal; j. 27/11/2023; Enunciado de Súmula nº 235/STJ. -
30/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA CUNHA FREIRE JUNIOR - CPF: *67.***.*19-91 (APELANTE) e RENATO MACIEL DIAS - CPF: *10.***.*17-45 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/05/2025 23:50
Recebidos os autos
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02/05/2025 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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