TJDFT - 0715925-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de KAMILA LOPES CRUZ MENDES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715925-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: BRUNO ROCHA DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AVANPAR INVESTIMENTOS E PARTICIOACOES LTDA e OUTRA em desfavor de BRUNO ROCHA DE ALBUQUERQUE.
Conforme se observa da decisão de ID 236808910, houve o deferimento da penhora dos direitos sobre o imóvel indicado no ID 236613333.
A parte executada se insurgiu, tendo este Juízo se manifestado no ID 243225392, determinando à parte executada para que comprovasse o uso residencial do imóvel ou sua exploração para fins de subsistência.
O executado se manifestou no ID 245306785, afirmando que é o único bem imóvel que possui, que não reside no imóvel e que se trata de terreno não edificado, mas tak circunstância não afastaria a impenhorabilidade do bem.
O credor se manifestou. É o relato do necessário.
Decido. É o relatório.
Não obstante a alegação da devedora, tenho que não houve a devida comprovação de que o imóvel penhora se qualifica como bem de família, para os fins da proteção prevista na Lei 8.009/90.
Como sabido, não basta a mera alegação de que o imóvel se qualifique como bem de família.
Faz-se necessário a demonstração de que o imóvel realmente abriga a entidade familiar e que a impugnante não dispõe de qualquer outro para residência ou que a sua exploração é essencial à sua subsistência.
Embora tratar-se de único bem imóvel registrado no nome do devedor, o executado afirmou que ele não serve à sua moradia e da sua família e não comprovou que os seus rendimentos são essenciais à sua subsistência, de maneira que a parte não se desincumbiu de seu ônus, não restando demonstrada a impenhorabilidade.
Não diverge deste entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que cabe ao executado o ônus de demonstrar que o imóvel constrito amolda-se às condições de impenhorabilidade previstas pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90. 2.
Nesse sentido, não havendo prova de que o imóvel é o único e utilizado para residência própria, a constrição deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.930105, 20150020297616AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415) Assim, não havendo a demonstração cabal e inequívoca de que o imóvel, objeto da penhora enseja a atuação da Lei nº 8.009/90, REJEITO o pedido de desconstituição da penhora, devendo a execução prosseguir nos seus regulares trâmites.
Fica intimada a parte exequente a comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/09/2025 09:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:25
Outras decisões
-
28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715925-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: BRUNO ROCHA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o exequente acerda da petição do ID 245306785, em 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/08/2025 11:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:23
Outras decisões
-
15/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:38
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:07
Outras decisões
-
21/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AVANPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:07
Deferido o pedido de AVANPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:54
Outras decisões
-
20/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715925-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: BRUNO ROCHA DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte devedora, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia coma juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:56:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:15
Deferido o pedido de AVANPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/01/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA DE ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 58.491,68 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), referente aos aluguéis em atraso e demais encargos decorrentes do uso do imóvel (taxas condominiais em atraso, débitos IPTU/TLP 2022, contas de energia elétrica, remoção e colocação de películas jateadas, pintura, conserto da porta do banheiro e troca de tampa cega elétrica), de acordo com a planilha juntada com a inicial, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização (24/04/2024 - 194490429 - Pág. 11), já abatido o montante a caução depositada no momento da contratação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:48:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA DE ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, rejeito a denunciação à lide.Preclusa, anote-se a conclusão para sentença. -
26/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/07/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
09/07/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:38
Outras decisões
-
21/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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