TJDFT - 0714628-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS ADVOGADOS em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:31
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0007-91 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:49
Deferido o pedido de NELSON WILIANS ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0007-91 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:30
Outras decisões
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:02
Outras decisões
-
25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS ADVOGADOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714628-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS EXECUTADO: JOAO SANTANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 186055933).
Petição de ID 197124211.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio etc.
Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o pedido formulado, mas apenas na forma tradicional.
Portanto, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Outras decisões
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS ADVOGADOS em 24/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
09/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 12:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:50
Outras decisões
-
02/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:32
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 16:52
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/11/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:53
Outras decisões
-
28/06/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:28
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2023 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:02
Declarada incompetência
-
04/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2023 11:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/04/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719232-48.2024.8.07.0000
Ig Uractan Freitas Carvalho
Rafael Januzzi Soares
Advogado: Rafael Rodrigues Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:17
Processo nº 0700454-88.2019.8.07.0005
Banco J. Safra S.A
Janaina Patricia de Oliveira Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2019 11:48
Processo nº 0703148-91.2023.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Gisely Finney Silva Marinho
Advogado: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de C...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 16:17
Processo nº 0715721-79.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Messias Eloi da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 12:58
Processo nº 0715925-83.2024.8.07.0001
Avanpar Investimentos e Participacoes Lt...
Bruno Rocha de Albuquerque
Advogado: Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:08