TJDFT - 0708973-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:27
Outras decisões
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 20:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários por ausência de citação.
De imediato, expeça-se mandado de intimação para o endereço a autora para que preste as seguintes informações ao oficial de justiça: confirme se contratou a advogada, como se deu a contratação, se foi abordada pela advogada, tendo em vista quatro processos nesta vara em seu nome: Concedo a presente decisão força de mandado de intimação.
Com o retorno do mandado, retornem os autos conclusos para eventuais providências.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/06/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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