TJDFT - 0701024-78.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701024-78.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O A parte autora, Maria José Silva Santos, beneficiária da justiça gratuita requereu a realização de perícia grafotécnica com o objetivo de comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato bancário questionado nos autos (ID 137677717).
O Juízo, por meio de decisão proferida sob o ID 151195153, deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando como perita a Sra.
Flávia Monteiro Mueller Rocktaeschel.
A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.800,00, à época, conforme a Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016 (ID 153189544).
A proposta de ID 153189544 foi homologada pelo Juízo por meio da decisão de ID 160364355.
Após a juntada do laudo pericial grafotécnico (ID 168637552), csobreveio sentença de procedência parcial que determinou o rateio das despesas processuais entre as partes (ID 177981756).
Dessa forma, compete a cada parte o pagamento proporcional de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais) para cada uma.
ISSO POSTO: 1) Intime-se a parte executada para realizar o pagamento da sua cota-parte referente aos honorários periciais R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de quinze dias, considerando os dados bancários fornecidos no ID 229579624, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. 2) Em seguida, à Secretaria para reiterar a requisição à Presidência deste Eg.
TJDFT a fim de proceder com o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor da perita. 2.1) Faço registrar que o PIS da perita foi informado na petição de ID 229579624. 3) Sem prejuízo, intime-se a perita para ciência do certificado no ID 235055659.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3-2 -
20/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:18
Outras decisões
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08/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:06
Outras decisões
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28/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:57
Deferido o pedido de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL - CPF: *63.***.*54-72 (PERITO).
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13/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/03/2025 12:55
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701024-78.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, estabelecido entre as partes acima referidas.
Devidamente intimado, o executado realizou o depósito, conforme se vê do documento ID 216606823.
DECIDO: A exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, tendo o executado realizado tempestivamente um depósito, com o qual concordou a exequente (ID 216775049).
Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) O valor depositado já foi liberado. 4) O executado arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 5) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
23/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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23/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:31
Outras decisões
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06/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
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29/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701024-78.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA JOSE SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se Brazlândia, 2 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
02/09/2024 20:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/02/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:30
Deferido o pedido de MARIA JOSE SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*39-04 (AUTOR).
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26/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de laudo
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL - CPF: *63.***.*54-72 (PERITO) e MARIA JOSE SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*39-04 (AUTOR).
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23/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:00
Deferido o pedido de MARIA JOSE SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*39-04 (AUTOR).
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 09:01
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
12/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
22/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 12/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/06/2022 19:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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