TJDFT - 0712396-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:45
Outras decisões
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10/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOCIMARA DA SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOCIMARA DA SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOCIMARA DA SILVA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/10/2024 23:59.
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27/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712396-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMARA DA SILVA FERREIRA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer o desbloqueio do saldo existente em sua conta digital mantido junto ao réu.
Diante do documento de ID 210064644, defiro a parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A parte autora narra que em 03 de setembro de 2024 recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 3.725,75 como pagamento de seu salário mensal e que no dia 04 de setembro de 2024 recebeu email informando o encerramento de sua conta.
Afirma que possui o saldo no valor de R$ 2.966,20 em sua conta, mas que em razão do cancelamento não consegue utilizar o valor.
Os extratos de ID 210067199 comprovam o recebimento da quantia em razão do vínculo empregatício comprovado em ID 210064644.
Por outro lado, em ID 210067198 é possível verificar o saldo existente de R$ 2.966,20 e no final do documento a informação de que a conta encontra-se bloqueada.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os valores bloqueados são oriundos da atividade profissional do autora, detendo, por isso, natureza alimentar.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, porque em caso de improcedência do pedido, o réu poderá recobrar eventuais prejuízos com a movimentação dos valores.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu a transferência da quantia de R$ 2.966,20 para a conta da autora indicada em ID 210064636 - Pág. 12, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias.
Confiro a decisão força de mandado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIMARA DA SILVA FERREIRA - CPF: *46.***.*99-99 (AUTOR).
-
30/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712396-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMARA DA SILVA FERREIRA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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