TJDFT - 0731943-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LETÍCIA POMPEU RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PROVA OBTIDA DE APARELHO CELULAR COM CONSENTIMENTO DO ACUSADO.
VALIDADE DA DENÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, questionando a legalidade da prisão preventiva e a validade da prova obtida a partir do acesso a dados armazenados em aparelho celular de corréu, bem como alegando constrangimento ilegal pela suposta falta de acesso aos elementos que embasaram a denúncia. 2.
As questões discutidas incluem: (i) a validade da prova obtida mediante acesso voluntário ao celular de um dos corréus; (ii) a alegada nulidade da prisão preventiva e do recebimento da denúncia por falta de acesso prévio às provas pela defesa; e (iii) a existência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão do habeas corpus. 3.
O acesso ao aparelho celular do corréu foi autorizado voluntariamente pelo próprio acusado, tornando desnecessária a autorização judicial e afastando a alegação de ilicitude da prova, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A denúncia preenche os requisitos legais e a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal ou nulidade a ser reconhecida.
A suposta dificuldade técnica no acesso a determinadas provas foi rapidamente sanada, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 5.
Não se verificou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que as provas foram obtidas de forma lícita e o procedimento judicial seguiu os ditames legais, não havendo qualquer violação aos direitos do paciente. 6.
Habeas Corpus Conhecido.
Ordem denegada. -
16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:43
Denegado o Habeas Corpus a JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA - CPF: *61.***.*49-77 (PACIENTE)
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12/09/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0731943-85.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA IMPETRANTE: LETÍCIA POMPEU RODRIGUES, WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 28ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 12/09/2024.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/08/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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14/08/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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02/08/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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