TJDFT - 0727592-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:38
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO COELHO PORTILHO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES - OTA.
PRAZO DE VALIDADE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, às seguintes obrigações: promoverem a conclusão da transferência dos ativos discriminados nas Ordens de Transferência de Ações solicitadas pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa; e pagarem os danos morais ao autor, no valor de R$1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) possibilidade de conclusão da transferência dos ativos discriminados na OTA; (ii) existência de falha na prestação dos serviços bancários; (iii) direito do autor à indenização por danos morais; (iv) razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
A Resolução CVM nº 33, que trata de prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários, não define prazo de validade para documentação da Ordem de Transferência de Ações (OTA).
Esse prazo é estabelecido pelas próprias corretoras e instituições financeiras em seus formulários de OTA, inexistindo óbice para que, com base na documentação preenchida pelo autor em 22/08/2023, seja consolidada a transferência de ativos discriminados nas Ordens de Transferência de Ações. 5.
Nesse contexto, considerando que a ordem de transferência e os documentos exigidos pelas rés foram devidamente entregues pelo autor em agosto de 2023, configura-se injustificada a demora de 8 (oito) meses para assinatura e complementação de documentos por parte das instituições financeiras, evidenciando falhas nos serviços prestados pelas rés e a desnecessária perda de tempo útil da parte autora, daí advindo o direito à indenização por danos morais, por força da aplicação da teoria do desvio produtivo.
Nesse sentido: Acórdão 1911967, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 26/08/2024, publicado no PJe: 03/09/2024; e Acórdão 1929135, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024. 6.
No tocante ao valor da indenização, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pela autora, o valor arbitrado atendeu aos critérios legais, revelando-se razoável e proporcional.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram o entendimento de que o valor da indenização fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, é passível de modificação na via recursal quando dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração, hipótese não configurada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 9.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução CVM nº 33.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1911967, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 26/08/2024; e Acórdão 1929135, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 30/09/2024. -
19/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:18
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:13
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/02/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:34
Processo Reativado
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10/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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10/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/11/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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