TJDFT - 0713168-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
29/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GIDALTI ALBANI COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:53
Outras decisões
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
27/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:52
Outras decisões
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:18
Outras decisões
-
14/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713168-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIDALTI ALBANI COSTA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA 2023 DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente GIDALTI ALBANI COSTA, e como partes executadas EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA.
A sentença de ID nº. 208586769 condenou as rés (EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA), solidariamente a restituir à parte autora o valor de R$ 4.759,91 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do voo cancelado (17/04/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (17/04/2021).
A empresa AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA realizou o depósito no valor de R$ 4.384,77 (ID nº. 211770098/212057951).
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC.
Na sequência: 1.
Diante do pedido de id. 211975735, intimem-se as partes executadas, considerando a solidariedade, para o pagamento do débito REMANESCENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, preferencialmente em desfavor da ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:05
Outras decisões
-
23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GIDALTI ALBANI COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713168-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIDALTI ALBANI COSTA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Gidalti Albani Costa em face de Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo e Air Europa Air Aereas Sociedad Anônima, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Por não ser objeto da demanda qualquer falha no transporte aéreo internacional, atraso de voo, proibição de embarque, extravio de bagagem etc. não incide no caso a prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal.
Sendo o ponto central da lide o distrato contratual firmado sob a égide da legislação consumerista, aplica-se à hipótese dos autos a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
Não há como acolher também a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu da empresa ré Expedia duas passagens aéreas de ida e volta, para os trechos Recife -Milão, voo de ida dia 17/04/2020, pagando o valor de R$ 4.759,91.
Conta que em virtude da Pandemia Covid 19 as passagens ficaram em aberto.
Aduz que fez inúmeros contatos com as rés e não recebeu o estorno da quantia paga.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A parte ré alega que os bilhetes estão vencidos e que não houve diligência da parte autora em remarcar as passagens.
A questão sub judice centra-se no cancelamento do voo contratado em virtude da pandemia de “Covid-19” (“Coronavírus”), situação que se caracteriza como caso fortuito (evento de forças da natureza que impactam a sociedade ou parte dela, impedindo que se pratiquem e cumpram obrigações).
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.034/2020, específica quanto à aviação civil, a qual, em seu artigo 3º, traz as seguintes disposições: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 05/08/2020, visa regular os contratos de transporte aéreo que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, sendo irrelevante o fato de o cancelamento do voo ou pedido de rescisão tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor.
No dispositivo legal supracitado, há previsão de cancelamento e utilização de créditos por parte do consumidor.
Pelas manifestações da parte autora, observa-se que ela possui interesse pelo reembolso dos valores pagos.
Quanto ao reembolso do valor das passagens aéreas, a teor do artigo 3º, “caput” e §8º, da referida Lei, a solução é restituir as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor da passagem aérea deverá se dar de forma integral, sem a incidência de penalidades contratuais, visto que o cancelamento não ocorreu por culpa da parte consumidora.
Ademais, não há qualquer contrato relativo ao transporte aéreo anexado aos autos para a verificação de eventuais cláusulas penais, ônus da prova que incumbia ao réu.
Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem aérea adquirida, observado que este se dará no prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020.
No caso, a viagem estava marcada para o dia 17/04/2020 e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 17/042021.
Deverão as rés devolverem ao autor a quantia de R$ 4.759,91, devidamente corrigida.
No tocante aos danos morais, em que pese à vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da rés, não há como negar que a situação oriunda da pandemia é excepcional.
Tal situação, além dos visíveis estragos sociais trazidos, trouxe graves consequências econômicas.
Assim, embora inegavelmente desagradável tal situação, constituiu mero aborrecimento que por si só, não é suficiente para causar sofrimento moral intenso e indenizável.
O instituto do dano moral visa reparar efetivos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE a restituir à parte autora o valor de R$ 4.759,91 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do voo cancelado (17/04/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (17/04/2021).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:44
Outras decisões
-
25/06/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705984-55.2024.8.07.0019
Colegio Cultural LTDA - ME
Felipe Pereira da Silva
Advogado: Marcos Antonio Almeida Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 21:57
Processo nº 0718510-51.2024.8.07.0020
Marcillo Magalhaes Monteiro
Ana Carolina Rodrigues Paniago
Advogado: Marcillo Magalhaes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:48
Processo nº 0702389-29.2020.8.07.0006
Job Jose da Natividade Neto
Salute Clinicas Medicas Especializadas L...
Advogado: Gizele Mariel de Faria Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 14:53
Processo nº 0703876-95.2024.8.07.0005
Josue Kalebe Fonseca de Souza
Toro Corretora de Titulos e Valores Mobi...
Advogado: Carolina Fonseca Chalhoub
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:12
Processo nº 0720040-32.2024.8.07.0007
Samara Soares Botelho
Tamara Soares Botelho
Advogado: Abde Hassan Sammour
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:27