TJDFT - 0710285-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Ata em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 18:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/07/2025 16:55
Outras decisões
-
22/07/2025 12:23
Juntada de ata
-
21/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 18:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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14/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710285-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RENAN FERREIRA Inquérito Policial nº: 269/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de José Renan Ferreira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Id. 201935967).
A denúncia foi recebida em 28/06/2024 (Id. 202231937).
O réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, na qual deixou de fazer considerações quanto ao mérito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (Id. 204019696) De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada aos acusados, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Em relação à citação do acusado, observo que foi suscitada dúvida pelo cartório (Id. 220732774) quanto ao procedimento a ser adotado, tendo em vista que o réu, por meio de advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos antes mesmo da determinação de citação por edital, apresentando não apenas procuração (Ids. 198271388 e 220713292), mas também resposta à acusação.
O comparecimento espontâneo do acusado, por meio de defensor constituído, supre a necessidade de citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.
Tendo o réu demonstrado inequívoca ciência da ação penal e apresentado sua defesa preliminar por meio de advogado constituído, a citação editalícia se tornou desnecessária, motivo pelo qual torno sem efeito o edital de citação e declaro suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu.
No mais, considerando a regular tramitação do feito e não havendo qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designe-se audiência de instrução de julgamento por videoconferência.
Caso alguma das partes deseje que o ato se realize de forma presencial, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente decisão.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
16/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:15
Expedição de Edital.
-
18/11/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710285-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RENAN FERREIRA Inquérito Policial nº: da DESPACHO Diante do contido na certidão de Id. 208370376 e considerando que, conforme indicado na procuração de Id. 198271389 o endereço correto é "Rua 6/5" e não "Rua 6/4", cite-se o réu no endereço Rua 6/5, Chácara 110, lote 8, Condomínio Canaã, Colônia Agrícola 26 de Setembro, Taguatinga, Brasília/DF.
Alternativamente, cite-se o réu também no endereço QD 06 conj.04, Lote 15, Setor Leste, Cidade Estrutural, Brasília/DF, CEP 71.261-700, informado no pedido de habilitação de Id. 198271388.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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