TJDFT - 0713082-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA VELOSO FRANCO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME LORENTZ BLANK em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713082-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - LOJAS COMERCIAIS EXECUTADO: GUILHERME LORENTZ BLANK, JULIANA VELOSO FRANCO SENTENÇA Trata-se de execução de título proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - LOJAS COMERCIAIS em desfavor de GUILHERME LORENTZ BLANK e outros.
Em manifestação ao ID 209393100, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
02/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713082-30.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - LOJAS COMERCIAIS Polo passivo: GUILHERME LORENTZ BLANK e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelos devedores.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:23:55.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
27/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME LORENTZ BLANK em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA VELOSO FRANCO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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