TJDFT - 0735865-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITAR.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do executado, militar, para a satisfação de dívida decorrente de contrato bancário inadimplido, no valor de R$ 488.696,27.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para permitir a penhora de percentual do salário do devedor para quitação de dívida não alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de vencimentos, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a impenhorabilidade pode ser relativizada apenas para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do devedor ultrapassam cinquenta salários-mínimos mensais, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, admitiu a relativização da impenhorabilidade de salários para quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que inexistam outros meios para satisfação do crédito e que seja garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. 6.
Diante da ausência de provas robustas que assegurem que a penhora não afetaria a dignidade da agravante, impõe-se a declaração da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de proventos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada apenas nas hipóteses previstas em lei ou, excepcionalmente, quando comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e que não há outros meios de satisfazer o crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 4º, 6º, 797, 798 e 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; Tema nº 1.230/STJ; TJDFT, AI 0719135-82.2023.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 23.8.2023; TJDFT, AI 0703287-55.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, j. 21.9.2023. -
20/03/2025 14:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS CAMPOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735865-37.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS CAMPOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO SA contra a decisão ID 63361397, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0709939-56.2021.8.07.0001, movida em desfavor de IGOR DOS SANTOS CAMPOS, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de bloqueio salarial de 30%, via expedição de ofício ao órgão público pagador da remuneração da parte agravada, eis que verificado que o mesmo militar, nos seguintes termos: A penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é aceita por esse Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.\b 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão prestação alimentícia prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Designado: ROBSON no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID138167313 Nas razões recursais, o banco agravante sustenta que a impenhorabilidade não deve ser considerada absoluta devendo ser relativizada levando em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma que se compatibilize os interesses da exequente e do executado.
Aponta que se trata de militar com remuneração acima da média do que normalmente contempla a sociedade brasileira, sendo claro que a penhora de parte de seu salário não incidirá em impacto na sua vida financeira e estará resguardada sua manutenção.
Além disso, em nenhum momento, o agravado se prestou a juntar documentos que demonstrassem prejuízo a sua subsistência em caso da penhora pleiteada.
Aponta, em abono a sua tese, a observância do princípio da efetividade que deve nortear as execuções, sob pena do risco de grave lesão.
Ao final, a agravante requer o conhecimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento, para que a decisão recorrida seja reformada, de modo a autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado.
Preparo recolhido – Id.63361396. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia posta em debate cinge-se à avaliação de acerto da decisão que indeferiu a penhora de 30% (vinte por cento) dos rendimentos do agravado.
Inicialmente registro que, apesar de ter requerido a atribuição de efeito suspensivo, observo que o requerimento revela pedido antecipação dos efeitos da tutela, pois pugna por uma providência ativa em sede recursal, qual seja, a penhora de percentual dos rendimentos do agravado.
Nada obstante, considerando que ambas as medidas são espécies de tutela provisória de urgência, bem como a notória semelhança entre os requisitos exigidos (art. 995, parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC), aplico a fungibilidade para receber o pleito como tutela antecipada.
Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, avalio a presença de tais condições no caso em apreço.
A respeito do tema, o art. 833 do CPC dispõe que os vencimentos são impenhoráveis (inciso IV), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º).
Nesse contexto, compulsando os autos, observei que o débito em execução decorre de contrato bancário formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em folha de pagamento nº 402.100.752 por falta de pagamento (Id. 87398392), o que já afasta a primeira hipótese de mitigação da impenhorabilidade, qual seja, a natureza alimentar da dívida.
Nesse contexto, além de verificar que o débito não é de natureza alimentar, não consta dos autos evidências de que os rendimentos do devedor são superiores a 50 salários mínimos.
Assim, por não se enquadrar nas exceções legais, não se admite a penhora de qualquer verba salarial do devedor.
Em sentido semelhante, confiram-se as seguintes ementas de julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso não deve ser admitida a penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748390, 07191358220238070000, Relator: JOÃO EGMONT,, Relator Designado: ÁLVARO CIARLINI 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com o que dispõe expressamente o art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1762409, 07032875520238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito da agravante.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e mantenho integralmente a decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
02/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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