TJDFT - 0724694-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724694-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAIANNE RIBEIRO SOUZA KOBAYASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:30:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAIANNE RIBEIRO SOUZA KOBAYASHI em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:18
Outras decisões
-
26/10/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIANNE RIBEIRO SOUZA KOBAYASHI em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724694-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: RAIANNE RIBEIRO SOUZA KOBAYASHI SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de RAIANNE RIBEIRO SOUZA KOBAYASHI, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:31:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:46
Decretada a revelia
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29/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIANNE RIBEIRO SOUZA KOBAYASHI em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:40
Outras decisões
-
15/12/2023 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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