TJDFT - 0718549-19.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718549-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/07/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:32
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:30
Outras decisões
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31/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 17:11
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/02/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 02:27
Recebidos os autos
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15/02/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:05
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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