TJDFT - 0032232-71.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032232-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA MORGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 3,82 (MARCELO OLIVEIRA MORGADO), conforme Decisão de ID 248267016.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 12:25:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:41
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032232-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA MORGADO DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id. 240294449.
Tornem ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:27
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:26
Outras decisões
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29/04/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032232-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA MORGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O crédito resultante de honorários advocatícios possui natureza alimentar, equiparando-se, portanto, ao regime jurídico das demais remunerações de natureza alimentar. À vista disso, é inadmissível, em regra, a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 229846838.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:48
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 07:46
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:44
Outras decisões
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13/12/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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17/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:56
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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11/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 10:28
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032232-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA MORGADO DECISÃO A requisição de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista que envolva o devedor carece de utilidade.
A ferramenta eletrônica CAGED, mantida pelo Ministério do Trabalho, não é destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de mecanismo estatístico vinculado aos postos de trabalho criados e ocupados.
Sendo assim, indefiro a expedição de ofício ao CAGED.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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29/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:03
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:56
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:56
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:32
Deferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:20
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JMM CONSULTORIA TECNICA E EMPRESARIAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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31/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:19
Recebidos os autos
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11/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:19
Deferido em parte o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO - CPF: *87.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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19/09/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:15
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 21:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 08:07
Recebidos os autos
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29/04/2021 08:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 22/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:16
Recebidos os autos
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07/04/2021 17:16
Revogada decisão anterior datada de 30/03/2021
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07/04/2021 17:09
Desentranhamento
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07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
28/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 07:28
Recebidos os autos
-
27/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 15:09
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/10/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MORGADO em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Edital em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 18:47
Expedição de Edital.
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 00:10
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 30/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:16
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:13
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MORGADO em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:39
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 23:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 17:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:41
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA MORGADO em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 04:56
Publicado Despacho em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:52
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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