TJDFT - 0711952-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARTINS DURCO em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711952-40.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE LUIZ MARTINS DURCO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 203317451.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento do valor referente ao ressarcimento das custas em favor do SINPRO/DF.
Procedam-se com as expedições necessárias.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f -
15/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711952-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE LUIZ MARTINS DURCO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:35:55.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:17
Outras decisões
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18/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:44
Processo Desarquivado
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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19/02/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711952-40.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE LUIZ MARTINS DURCO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:01:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
10/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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28/12/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711952-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE LUIZ MARTINS DURCO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer) , tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:42:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 131309332 Petição Inicial Petição Inicial 22071421554581200000121517305 131309333 Petição Inicial Petição 22071421554596600000121517306 131309334 Cálculo Petição 22071421554611900000121517307 131309335 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22071421554624200000121517308 131309336 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22071421554662800000121517309 131309337 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22071421554679800000121517310 131309338 Contracheques Outros Documentos 22071421554713200000121517311 131309340 Fichas Financeiras Outros Documentos 22071421554730900000121517313 131309341 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22071421554749400000121517314 131309342 Declaração GAPED Outros Documentos 22071421554807400000121517315 131309343 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22071421554822400000121517316 131309344 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22071421554837300000121517317 131309545 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22071421554851200000121517318 131309546 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22071421554865100000121517319 131309547 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22071421554879400000121517320 131375664 Decisão Decisão 22071514580225300000121576959 131375664 Decisão Decisão 22071514580225300000121576959 131607570 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071902214608600000121786261 136786023 Certidão Certidão 22091417502072200000126441829 136786023 Certidão Certidão 22091417502072200000126441829 136960861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091600163002900000126598705 137868518 Petição Petição 22092609282461500000127413534 137868519 jose_luiz_martins_durco Petição 22092609282478000000127413535 137968152 Decisão Decisão 22092619300802500000127502180 137968152 Decisão Decisão 22092619300802500000127502180 138296896 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092900244366000000127798940 143839022 Certidão Certidão 22112909424418900000132771527 143839022 Certidão Certidão 22112909424418900000132771527 144090752 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120101533630900000132995143 144507481 Petição Petição 22120613420902400000133365472 144566744 Decisão Decisão 22120618193485500000133419745 144566744 Decisão Decisão 22120618193485500000133419745 151481024 Certidão Certidão 23030708365605200000139589806 151481024 Certidão Certidão 23030708365605200000139589806 151737385 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030900235661100000139817219 152347845 Petição Petição 23031418034282200000140360603 152452034 Decisão Decisão 23031516082832700000140456050 152452034 Decisão Decisão 23031516082832700000140456050 152801449 Mandado Mandado 23031719444989800000140766040 152801449 Mandado Mandado 23031719444989800000140766040 152810477 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031800271656100000140770331 152916866 Diligência Diligência 23032015072099700000140870125 153036848 Certidão Certidão 23032110354719100000140976682 154602595 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23040319065378100000142378154 158015567 Certidão Certidão 23050914035203500000145419378 158015567 Certidão Certidão 23050914035203500000145419378 158266057 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100272273500000145639362 158977877 Petição Petição 23051715054052900000146272965 159127589 Decisão Decisão 23051817134916600000146407990 159127589 Decisão Decisão 23051817134916600000146407990 159398967 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052200324348100000146646256 160893797 Petições diversas Petição 23060216540700000000147975736 160893798 Resposta de Ofício Outros Documentos 23060216540700000000147975737 160893799 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23060216540700000000147975738 160973931 Certidão Certidão 23060504573210300000148048219 160973931 Certidão Certidão 23060504573210300000148048219 161296301 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700520114000000148334792 162189007 Petição Petição 23061518372642000000149122876 162267348 Decisão Decisão 23061617362049500000149193436 162267348 Decisão Decisão 23061617362049500000149193436 162539173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000420467500000149434458 164415243 Petição Petição 23070521032337600000151094196 164670703 Decisão Decisão 23071018011524300000151317110 164670703 Decisão Decisão 23071018011524300000151317110 165044263 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200425543400000151648927 166803003 Petição Petição 23072723421621900000153202730 166878710 Decisão Decisão 23072818572422000000153273247 166878710 Decisão Decisão 23072818572422000000153273247 167145022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080101003344800000153507761 169229951 Certidão Certidão 23082110172028600000155356536 169303800 Petição Petição 23082116054147600000155421212 169303803 02___calculo___jose_luiz_martins_durco Documento de Comprovação 23082116054176700000155421215 169303806 jose_luiz_martins_durco_p_7119524020228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23082116054204800000155421218 -
21/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:58
Outras decisões
-
21/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARTINS DURCO em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711952-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE LUIZ MARTINS DURCO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1 – A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2 – Defiro o pedido de ID 166803003 e, por conseguinte, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente deflagrar o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar. 3.
As questões referentes aos honorários advocatícios da fase do cumprimento quanto à obrigação de fazer e desta, inclusive, o ressarcimento das custas processuais, serão apreciadas ao final, a fim de se evitar tumulto processual. 4.
Intimem-se. 5.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 15:42:27.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta j -
28/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:57
Deferido o pedido de JOSE LUIZ MARTINS DURCO - CPF: *20.***.*06-49 (AUTOR).
-
28/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:01
Deferido o pedido de JOSE LUIZ MARTINS DURCO - CPF: *20.***.*06-49 (AUTOR).
-
06/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:36
Deferido o pedido de JOSE LUIZ MARTINS DURCO - CPF: *20.***.*06-49 (AUTOR).
-
16/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 04:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:13
Deferido o pedido de JOSE LUIZ MARTINS DURCO - CPF: *20.***.*06-49 (AUTOR).
-
18/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARTINS DURCO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:08
Deferido o pedido de JOSE LUIZ MARTINS DURCO - CPF: *20.***.*06-49 (AUTOR).
-
15/03/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:53
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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