TJDFT - 0727155-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER NUNES LEANDRO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO entre as partes em epígrafe.
Determinada emenda à inicial, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação em ID 210786226.
HOMOLOGO, pois, o pedido de desistência formulado na presente ação e EXTINGO o feito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) informar o telefone da parte requerente; 2) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde do interditando, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; de toda sorte, esclarecer se o requerido ainda se encontra internado no Hospital São Vicente de Paulo, instruindo-se o feito com documentos comprobatórios; 3) esclarecer qual a renda do interditando, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios, porquanto o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO dele cessou em 21/08/2024, conforme documento em ID 209471055; 4) esclarecer se o interditando possui mãe e irmãos vivos, em caso positivo, anexar documentação comprobatória dos dados pessoais e anuência de todos com a nomeação da requerente como curadora; do contrário, qualificá-los para inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 5) juntar certidão de óbito do genitor do interditando; 6) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: fotografias, declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes; 7) apresentar a relação dos bens de titularidade do interditando, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 8) caso pretenda a análise do pedido de concessão de curatela provisória do interditando, constar na inicial a respectiva fundamentação, comprovando documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - p. ex. a doença do interditando - e o perigo na demora - qual ato inadiável em prol do interditando demanda a nomeação imediata de curadora -; 9) juntar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressa e pormenorizadamente a doença do interditando, especificando se física ou intelectual, se permanente ou de longo prazo, se há possibilidade de cura e necessidade de reavaliação periódica, quais limitações decorrem da doença para atividades relacionadas com o autocuidado e à saúde, para atividades sociais, econômicas e administração de bens, e para o exercício de direitos relacionados à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho por parte do interditando.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
04/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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