TJDFT - 0710811-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710811-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES RECONVINTE: JOSE DOS ANJOS DE SOUZA REQUERIDO: JOSE DOS ANJOS DE SOUZA RECONVINDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA ARANTES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Considerando que a reconvenção tem natureza de ação, a desistência ou extinção sem mérito da demanda principal não enseja a extinção do pedido reconvencional, nos termos do art. 343, §2º, do CPC.
Por outro lado, como bem observado pela parte ré, a despeito de, na autuação do presente feito, constar que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, referido benefício não lhe fora deferido, já que recolhera as custas iniciais.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos para sanar os vícios apontados.
Determino, pois, o prosseguimento do feito em relação ao pedido reconvencional e revogo a suspensão da exigibilidade determinada na sentença.
Retifique-se a autuação para fazer constar que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes e o MP para que digam se desejam a produção de alguma outra prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:25
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:34
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710811-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES RECONVINTE: JOSE DOS ANJOS DE SOUZA REQUERIDO: JOSE DOS ANJOS DE SOUZA RECONVINDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES DESPACHO Previamente à decisão saneadora, intime-se o Ministério Público para que especifique quais provas deseja produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o réu acerca do documento juntado ao Id 217358977, conforme requerido na petição de Id 218604131.
Após manifestação do MP e do réu, retornem os autos para decisão de saneamento e organização processual. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Deferido o pedido de VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES - CPF: *87.***.*41-00 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710811-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES REQUERIDO: JOSE DOS ANJOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela parte autora MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em face de JOSE DOS ANJOS DE SOUZA.
Em decisão de ID. 203974155 foi determinada a emenda à petição inicial para, dentre outras medidas, alterar o polo ativo, eis que o segurado obrigado ao pagamento da franquia é MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA.
Em resposta (ID. 206385456), a parte autora requereu a retificação do polo ativo para dele constar: “MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA, 67 (sessenta e sete) anos, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº 1064685 SSP/DF, inscrito sob CPF nº. *52.***.*30-59, residente e domiciliado na QNP 16 CONJUNTO T CASA 43 CEILÂNDIA/DF, CEP 72231-162”.
Tal informação indica que o autor reside em Ceilândia/DF.
Além disso, conforme qualificação apresentada na petição inicial, o réu reside na SHPS Quadra 206 Conjunto C, Casa 20 Setor Habitacional Pôr do Sol – Ceilândia/DF - CEP 72238155.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que foi escolhido foro de tramitação pelas partes que não coincide com o domicílio de nenhuma delas, muito menos com a indenização objeto da presente demanda.
Dispõe o artigo 63, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n.º 14.879/2024) que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Ressalte-se que a norma acima citada é de aplicabilidade imediata, por se tratar de norma de direito processual.
No caso, considerando a ausência de pertinência do presente foro com os domicílios das partes ou local da obrigação, há de se reconhecer a abusividade da escolha do foro, com declinação da competência para o foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46, CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis da circunscrição de Ceilândia/DF, para livre distribuição.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:46
Declarada incompetência
-
07/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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